TRF2 - 5003141-70.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 00:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003141-70.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: CLEUDSON GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO De acordo com os cálculos apresentados no evento 68, ANEXO2, com os quais concordou a parte autora/exequente, foi apurado o valor total de R$ 14.773,40 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos), atualizado até 07/2025, correspondente aos atrasados devidos no período de 02/2024 a 02/2025.
Em cumprimento à determinação deste Juízo, foi juntada a declaração do evento 60, DECL2, onde a autora afirma que já pagou ao advogado, a título de honorários advocatícios, 1 (uma) parcela no valor correspondente a R$ 503,79 (quinhentos e três reais e setenta e nove centavos).
Ora, não é razoável o cliente destinar parte do valor do benefício obtido na demanda, mormente em demandas previdenciárias que, em regra, os autores litigam por valores necessários à sobrevivência.
Ademais, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estatui que, salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Sendo a Lei previdenciária dotada de absoluta especificidade, em prol da subsistência digna do segurado, na sua interpretação e aplicação deve-se exercer um juízo de proporcionalidade e ponderação entre as normas legais especiais em aparente conflito, resolvendo-se pela razoabilidade.
Com efeito, nos termos da decisão do evento 54, DESPADEC1, os honorários contratuais estão limitados em 30% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Assim, considerando que (i) o valor total devido à autora/exequente é de R$ 14.773,40, atualizado até 07/2025; que (ii) 30% sobre esse valor corresponde a R$ 4.432,02; e que (iii) a autora já pagou R$ 503,79 ao advogado, a diferença, portanto, a ser paga ao causídico, a título de honorários contratuais, é de R$ 3.928,23 (três mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, DETERMINO a expedição do(s) competente(s) requisitório(s) de pagamento com destaque de honorários contratuais no valor de R$ 3.928,23 (três mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos) em favor do advogado da parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
10/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:42
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003141-70.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEUDSON GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO evento 68, ANEXO2 .Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Não havendo impugnação, prossiga-se no cumprimento das determinações exaradas no despacho retro (evento 54, DESPADEC1). -
11/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:40
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003141-70.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CLEUDSON GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos. - Do contrato de honorários.
I - A patrona do autor requereu a expedição da RPV, reservando-se os honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor dos atrasados.
Contudo, compulsando os autos, de ofício, verifico que pende de regularização o contrato de prestação de serviços advocatícios carreados aos autos (evento 49, CONHON3).
A parte autora e a advogada que a representa convencionaram honorários advocatícios ad exitum, mediante pagamento de 30% do proveito econômico eventualmente obtido com a demanda (Cláusula 5ª).
Além disso, também foi estipulado que: Cuida-se do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina).
Desse modo, incabível a estipulação de percentual ou valor de remuneração adicional, seja a título de entrada, seja a incidir sobre prestações previdenciárias posteriores à implantação.
Nesse passo, anulo, em parte, a Cláusula Quinta referente aos honorários advocatícios contratuais, no que concerne à estipulação, além dos 30% sobre os valores retroativos, do acréscimo dos TRÊS primeiras do benefício, após sua implantação, pagos na esfera administrativa e/ou judicial.
Cientifiquem-se as partes. Intime-se a parte autora, pessoalmente, acerca da presente decisão.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais limitados a 30% sobre os atrasados devidos à parte autora.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
III - Cumprido, ou decorrido o prazo, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento e, ato contínuo, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) mesmo(s), pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, para fim exclusivamente de conferência dos dados registrados.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito para fins de ciência e acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica o beneficiário ciente de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:27
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 15:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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10/04/2025 13:44
Juntada de Petição
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 09:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 09:40
Juntada de Petição
-
29/11/2024 08:15
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
11/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/11/2024 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:38
Determinada a citação
-
06/11/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEUDSON GONCALVES DA SILVA <br/> Data: 10/01/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
06/11/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:03
Determinada a intimação
-
30/09/2024 09:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 18:46
Determinada a intimação
-
19/07/2024 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 02:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/07/2024 20:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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