TRF2 - 5002703-64.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078418920254020000/TRF2
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11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:37
Juntado(a)
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:28
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078418920254020000/TRF2
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16/06/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078418920254020000/TRF2
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002703-64.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LETICIA MENESES FERNANDESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA MENESES FERNANDES contra ato praticado pelo SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Brasília, com o objetivo de transferi-la de um posto do programa MAIS MÉDICOS, em Baixo Guandu - ES, para outro posto do programa, em Niterói - RJ.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Soma-se a esse fato o de que o direito, pleiteado pela impetrante, ainda não está devidamente demonstrado.
Os médicos participantes do Programa Mais Médicos podem solicitar a transferência para outras unidades do mesmo programa, dentro de certos limites e sob condições específicas. No entanto, a transferência não é automática e requer análise e aprovação por parte do Ministério da Saúde. Essa análise, a meu ver, possui cunho discricionário, ficando a cargo da administração pública analisá-lo, conforme sua conveniência e oportunidade.
Além disso, os documentos que acompanham o mandado de segurança, na minha opinião, não comprovam cabalmente a ocorrência de "perseguição política".
Todos os documentos, que mencionam tal assunto, são declarações, da própria autora, junto ao atendimento da Unimed.
Não têm, portanto, nenhum valor probante.
A autora, de fato, não tomou nenhuma providência, administrativa ou judicial, contra as supostas "perseguições políticas".
Não há documentos que comprovem a ocorrência.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 19:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:22
Despacho
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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09/06/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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