TRF2 - 5015852-41.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO42
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015852-41.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MAURICIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍODO DE INCAPACIDADE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO, MAS QUANDO AINDA PENDENTE ANÁLISE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADOS N.º 25 E 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS DO INSS E DO AUTOR CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 30, que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 19/07/2023 até 21/11/2023.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, para que o benefício por incapacidade seja concedido a partir da data da citação, pois alega que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada após a data de entrada do requerimento administrativo. Por sua vez, o autor postula pelo restabelecimento do benefício previdenciário NB: 630.153.029-6 desde a sua cessação, em 31/03/2023, com a incidência de consectários legais.
Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade da sentença para realização de nova perícia médica, por médico especialista na área de psiquiatria. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 15, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ressalta-se que o perito fez uma análise de todos os laudos e relatórios médicos apresentados aos autos, inclusive o anexado em sede recursal datado de 11/12/2023, mas apenas atestou a incapacidade durante o intervalo de 19/07/2023 a 21/11/2023.
Vejamos: Conclusão: Apesar de o autor alegar que o quadro clínico incapacitante perdurou de 03/2023 até a data de internação em 07/2023, o relatório médico anexado ao ev. 1-LAUDO17 atestou uma melhora nos sintomas com alta hospitalar em 02/2023, o que foi ratificado na perícia médica realizada em sede administrativa em 31/03/2023, oportunidade na qual foi atestada a recuperação da capacidade laboral, não apresentando sinais de agudização/descompensação de patologia psiquiátrica à época da realização do exame pericial.
Confiram-se: Somente a partir de 07/2023, o autor apresentou documentos que comprovaram a agudização do quadro clínico com uma nova internação, razão pela qual o expert do juízo fixou a data de início da incapacidade em 19/07/2023, não merecendo reforma a sentença quanto ao marco inicial do benefício.
Nesse ponto, é importante destacar que o perito nomeado pelo juízo é médico especialista, e, evidentemente, detém conhecimento técnico e científico para determinar, com base em exames e análise dos documentos acostados aos autos, qual a real condição física apresentada pelo periciado, se incapaz ou não e desde quando. A impugnação do recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Ademais, sabe-se que a patologia que acomete o autor é, em geral, marcada por momentos de remissão e outros de agudização.
Não se pode manter vigente o benefício porque há mera probabilidade de a incapacidade reincidir. Ocorre que, de fato, a data de início da incapacidade fixada (19/07/2023) é posterior ao requerimento administrativo de prorrogação formulado em 27/02/2023 (ev. 1-INDEFERIMENTO22).
Para o deferimento de auxílio por incapacidade em sede judicial, o ideal é que se comprove o início da incapacidade antes ou na época do requerimento administrativo.
No entanto, esta não pode ser uma exigência irrestrita, sem a consideração das peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou sua jurisprudência.
Confira-se: “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017).
Conforme acima ressaltado, em casos nos quais a incapacidade acomete o segurado após a data de entrada de requerimento administrativo, ele pode ter seu benefício garantido a partir da data da citação.
Contudo, em pesquisa ao sistema informatizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais, foi possível confirmar que havia recurso administrativo pendente de análise na data em que o expert do juízo atestou a incapacidade.
Vejamos: Desta maneira, diante da particularidade do caso concreto, em que a incapacidade foi identificada apenas antes do início da ação judicial e do ato citatório, mas ainda durante a fase recursal de procedimento administrativo que impugna o indeferimento do benefício por incapacidade, entendo ser possível determinar o pagamento das diferenças devidas no referido lapso determinado em sentença. Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado n.º 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Por fim, quanto aos documentos médicos ofertados após a realização da perícia, ressalte-se o que estabelece o Enunciado n.º 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos do autor e do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015852-41.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MAURICIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
11/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015852-41.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MAURICIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465)SENTENÇAPortanto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença proferida na íntegra.
Ciente a parte que em sede de Juizado, conforme previsão da Lei 9099/95, os embargos de declaração suspendem o prazo recursal. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/09/2024 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2024 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
08/02/2024 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/02/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:43
Juntado(a)
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08/02/2024 12:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 09:45
Juntada de Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 07/02/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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23/01/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:11
Decisão interlocutória
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08/01/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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