TRF2 - 5050988-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/08/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069722920254020000/TRF2
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 10:46
Denegada a Segurança
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21/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 09/07/2025 10:21:11)
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/06/2025 19:15
Juntada de Petição
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19/06/2025 19:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/05/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069722920254020000/TRF2
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050988-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CCN CENTRO DE CONVENCOES LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF (OAB SP302108)IMPETRANTE: CCN ADMINISTRACAO PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF (OAB SP302108) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA. e CCN ADMINISTRAÇÃO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., devidamente qualificadas, impetraram Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, “com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à d.
Autoridade Coatora que se abstenha de exigir das Impetrantes o pagamento de IRPJ, CSL, PIS e COFINS até 18.3.2027, mantendo-se o benefício de alíquota zero tal como previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e suspendendo a exigibilidade dos tributos na forma do artigo 151, IV, do CTN, afastando, por conseguinte e diante da sua ilegalidade e inconstitucionalidade, as disposições da Lei nº 14.859/2024 e ADE RFB nº 2/2025; em caráter subsidiário, que seja observado o princípio da anterioridade, de modo a suspender a exigibilidade do IRPJ até 31.12.2025, e da CSL, do PIS e da COFINS até 23.6.2025”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Por fim, ressalto que, não obstante a existência de entendimentos em contrário, este Juízo entende que, em sede de mandado de segurança, diversamente do que ocorre nas demais ações em que se objetiva o efetivo conhecimento dos fatos, não é direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cabe ao Juízo aferir acerca de tal possibilidade e necessidade após avaliar o caso concreto e o direito suscitado, conforme estabelece o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese dos autos, cabe ao impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, como já mencionado, recolher normalmente as exações devidas. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
27/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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