TRF2 - 5002314-64.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDNO VALTAIR DE MORAESADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor já recebe o benefício assistencial ao idoso (evento 43, OUT1), entendo que o requisito de renda foi cumprido.
Portanto, a verificação social designada no evento 30 se mostra desnecessária.
No presente caso, resta pendente a análise dos valores retroativos desde a primeira DER, ocorrida em 17/06/2024, até a concessão do benefício com DIB em 24/04/2025.
Diante do exposto, reconsidero a decisão do evento 30 e determino o cancelamento da verificação social.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, dê-se vista ao MPF.
Por fim, retornem conclusos. -
31/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 19:14
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 34
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27/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDNO VALTAIR DE MORAESADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: "1.
Conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso NB 720.639.733-7 ao Autor desde a DER 17/06/2024, quando o Autor já fazia jus ao benefício; 2.
Requer a abatimento dos valores recebidos em duplicidade em decorrência do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao \idoso NB 721.137.399-8, concedido em 24/04/2025." Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da Emenda Inicial Esclareça a seguinte divergência encontrada: enquanto no cadúnico acostado aos autos alega que o grupo familiar consta de 3 componentes (evento 9, OUT4), na avaliação social indica somente 2 componente (fl. 15 evento 1, PROCADM4).
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:07
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDNO VALTAIR DE MORAESADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: "1.
Conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso NB 720.639.733-7 ao Autor desde a DER 17/06/2024, quando o Autor já fazia jus ao benefício; 2.
Requer a abatimento dos valores recebidos em duplicidade em decorrência do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao \idoso NB 721.137.399-8, concedido em 24/04/2025." Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Da Emenda Inicial Esclareça a seguinte divergência encontrada: enquanto no cadúnico acostado aos autos alega que o grupo familiar consta de 3 componentes (evento 9, OUT4), na avaliação social indica somente 2 componente (fl. 15 evento 1, PROCADM4).
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDNO VALTAIR DE MORAESADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou na inicial o pedido de concessão do benefício NB: 709.039.452-3 (fl.2 evento 1, INIC1).
Contudo, consta nos autos que o benefício NB: 721.137.399-8 (evento 1, CCON10) foi posteriormente concedido administrativamente e está atualmente ativo.
Apesar disso, a parte requer, também, a concessão do benefício NB: 180.255.126-0 (fl.7 evento 1, INIC1), sem apresentar o respectivo indeferimento.
Acostado nos autos, até o momento, apenas o indeferimento do benefício NB: 720.639.733-7 (fl.42 evento 1, PROCADM2).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Esclarecer, de forma precisa e individualizada, quais benefícios pretende ajuizar nessa demanda, especificando o pedido correto.
Apresente o indeferimento do beneficio pleiteado e detalhe os fundamentos do pedido e de abatimento dos valores conforme nos pedidos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
30/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002314-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: EDNO VALTAIR DE MORAESADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 721.137.399-8).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único –, na data da DER (§12 do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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