TRF2 - 5002688-47.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002688-47.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: SIMONE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 29/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 26 - 27/05/2025 - Decisão interlocutória -
14/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 10:50
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002688-47.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: SIMONE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO SIMONE HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, , objetivando “em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, COM REALIZAÇÃO DA ETAPA ENTRE OS DIAS 5 E 16 DE ABRIL DE 2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda;” Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão do Evento 3 determinou a intimação da parte autora para “manifestar-se de forma fundamentada quanto à divergência entre as assinaturas apostas, apresentando a documentação que entender pertinente para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC”.
Manifestação da parte autora, no Evento 6.
Decisão do Evento 8 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento capaz de regularizar a representação processual.Juntada de documentos, no Evento 13.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “SUSPENSÃO da QUESTÃO 52 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato “ Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida no Evento 15.
Embargos de declaração no Evento 18.
Decisão do Evento 20 negou provimento ao recurso.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela , alegando a existência de fato novo, no Evento 23.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 24, requerendo a pontuação referente às questões 52, 80, 65, 22, 28, 53 e 75. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo a petição do Evento 24 como emenda à inicial.Evento 23 e 24 - Nada a deferir em relação ao pedido de reconsideração da decisão do Evento 23, que indeferiu a tutela antecipada, não se considerando a alegação apresentada como fato novo.
Sem prejuízo, com o advento do Código de Processo Civil, o legislador buscou incentivar a pacificação entre as partes, estimulando, em diversos dispositivos, a autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, 139, inciso V, 165 a 175, e, em especial, o art. 334).
Não obstante, deve-se considerar que, no presente caso, em que o Poder Público é parte, a resolução do conflito por autocomposição somente poderá ocorrer quando houver autorização normativa para isso, consoante disposto no art. 35, incisos I e II, da Lei nº 13.140/2015.
Desse modo, apenas com fundamento em autorização do Advogado Geral da União, com base em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores ou mediante parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República poderá o Réu transacionar, de plano, segundo previsão legal expressa.
Ademais, a União Federal, por meio do Ofício nº 922/2016/PSU/Petrópolis, de 31 de março de 2016, noticiou a este Juízo acerca do desinteresse na autocomposição.
No mesmo sentido, a Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias, por meio do Ofício Circular nº 0045/2016/PSF Duque de Caxias/PGF/AGU, de 04 de abril de 2016, ressaltou a este Juízo acerca da inviabilidade da designação de audiência prévia de autocomposição afirmando que nas lides que envolvam matéria fática, “a análise sobre a realização de um eventual acordo demanda a completa instrução do feito”.
Extraio elucidativo excerto do ofício mencionado, o qual demonstra, com propriedade, a inocuidade e impossibilidade de realização de acordos prévios à instrução processual, in verbis: “Tomando por exemplo a matéria previdenciária, torna-se, de fato, absolutamente inviável a realização de acordos em relação a benefícios de pensão por morte e benefícios por incapacidade, sem que se tenham produzido as provas testemunhal e pericial, respectivamente.
Ainda nessa linha, tem-se que, mesmo nas matérias que dependam exclusivamente de prova documental, faz-se necessária a juntada de todos os documentos pertinentes à demanda, que em regra se encontram de posse dos entes públicos representados por esta Procuradoria, dependendo, portanto, de prévia requisição, com prazo legalmente concedido aos mais diversos órgãos e instituições, para cumprimento”.
Por essas razões, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, e determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do art. 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no art. 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339, do CPC/2015).
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015). Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
DETERMINO a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de "Cível" e Classe "PROCEDIMENTO COMUM".
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:02
Determinada a intimação
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01/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:57
Determinada a intimação
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25/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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