TRF2 - 5006436-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:50
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
31/07/2025 20:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006436-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VALIDADE DAS CDAS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional, sustentando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), ilegalidade na cumulação de juros e multa moratória, além de alegar caráter confiscatório da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as CDAs que embasam a execução fiscal preenchem os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer a legalidade da aplicação da Taxa SELIC como juros de mora sobre os débitos inscritos; (iii) verificar a existência de confisco ou ilegalidade na aplicação de multa moratória de 20%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As CDAs apresentadas atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo elementos como valor originário, forma de cálculo dos juros, origem e natureza do débito, fundamento legal, inscrição e processo administrativo, gozando de presunção de certeza e liquidez. 4.
A alegação de nulidade das CDAs não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca capaz de afastar a presunção legal prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80. 5.
Não há ilegalidade na cobrança concomitante de multa e juros moratórios, uma vez que possuem natureza diversa, inexistindo o bis in idem apontado pela agravante. 6.
A multa moratória de 20% aplicada nos autos está dentro dos limites aceitos pelo STF, que reconhece sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, conforme fixado também no RE 582.461/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A certidão de dívida ativa regularmente constituída e com os requisitos legais preenchidos goza de presunção de certeza e liquidez, só afastada por prova inequívoca do executado. 2.
Não há ilegalidade na cobrança concomitante de multa e juros moratórios, face sua natureza diversa, inexistindo o bis in idem. 3.
A multa moratória de até 20% sobre o principal não possui caráter confiscatório, sendo válida à luz dos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 204 e 161, § 1º; CPC/2015, art. 783; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, 3º e 6º; Lei nº 10.522/2002, art. 30; CF/1988, art. 150, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18/05/2011 (Tema 214).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5078514-67.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006436-18.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/06/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006436-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela LUIZA MARIA ANDRADE DO NASCIMENTO LTDA, com pedido antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5078514-67.2024.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a exceção de pré-executividade (evento 17, DESPADEC1).
A agravante sustenta que lhe são cobrados créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa de nº 40 7 22 001025-31, 40 6 23 028322-05, 40 6 21 022200-44, 40 7 22 002321-50, 40 7 23 004593-93 e 40 7 23 001970-97, totalizando R$ 63.265,07 (sessenta e três mil duzentos e sessenta e cinco reais e sete centavos).
Foi oposta exceção de pré-executividade, na qual a excipiente alega a nulidade das CDAs, por não observarem formalidades essenciais, além de discordar da incidência de juros e multa, bem como de sua indexação e concomitância.
Aduz existir a probabilidade do direito, com base nos argumentos apresentados, e o perigo de dano ao resultado útil do processo, decorrente do risco de ser "indevidamente responsabilizada, uma vez que está sendo cobrada por débitos efetivamente nulos." Pleiteia a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos créditos tributários; no mérito, requer a rejeição ou revogação, liminarmente, de qualquer pedido de constrição de bens ou valores contra a agravante, com a extinção da demanda, e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão da tutela provisoria rcursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja seja concedida a tutela antecipada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários alegadamente constituídos na CDA objeto deste feito executivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, justificando o deferimento da medida de urgência.
Trata-se de argumentos genéricos (a agravante está correndo o risco de ter eventuais bloqueios bancários em suas contas que impedirão o pagamento dos salários dos seus efetivos funcionários, bem como, a manutenção do funcionamento da empresa), e esta 3ª Turma Especializada não considera a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Oportuno esclarecer que para a configuração do periculum in mora, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitam de produção de provas, o que significa que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Assim, não sendo visualizada pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do pedido da agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO a tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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