TRF2 - 5003516-46.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 17:33
Despacho
-
08/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 17:07
Determinada a citação
-
09/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003516-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOELCIO ANTONIO BORGESADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOELCIO ANTONIO BORGES contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando à condenação da Ré ao pagamento ao Autor de indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, relativa ao período aquisitivo de férias não gozadas referentes aos anos de 2010, 2020, 2022 e 2023, com os respectivos adicionais de 1/3, sem a incidência do Imposto de Renda.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (anexo 9 - evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Esclareça-se, ainda, que no procedimento do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006150-40.2024.4.02.5120
Enilda Alves dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 18:18
Processo nº 5001655-73.2025.4.02.5004
Roselandia Conceicao de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iury Murilo Sabaini Santa Fe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017694-82.2024.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Jose Roberto Rufino de Lima
Advogado: Bruno Ricardo Pinheiro Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2024 15:47
Processo nº 5003281-64.2024.4.02.5004
Whericks de Almeida Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2025 12:58
Processo nº 5000311-25.2023.4.02.5102
Elizete Martins Santos Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00