TRF2 - 0004932-78.2008.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
15/07/2025 08:05
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004932-78.2008.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: LUIZ GUILHERME CORTEZ DE FIGUEIREDO GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TERRENOS DE MARINHA.
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. aplicação do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 na redação original. exigência de INTIMAÇÃO PESSOAL de interessado certo.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO INDEVIDAS. CONFIGURAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA COM BASE EM PROVA EMPRESTADA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, I, do CPC. percentual com base no VALOR DA CONDENAÇÃO.
Agravo retido da União não conhecido.
REMESSA NECESSÁRIA e apelações da união e do ministério público federal PARCIALMENTE PROVIDaS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por particular objetivando o reconhecimento da invalidade do procedimento demarcatório da Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM/1831), conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que culminou na inclusão do imóvel do autor como terreno de marinha, com os consectários jurídicos.
A sentença acolheu o pedido, afastando os efeitos da demarcação em razão da ausência de intimação pessoal.
Apelações interpostas pela União e pelo Ministério Público Federal, além da remessa necessária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) análise do agravo retido interposto pela União; (ii) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 para a impugnação do procedimento administrativo de demarcação; (iii) estabelecer se é válida a notificação por edital em procedimento demarcatório relativo a terreno de marinha, quando o interessado possui domicílio certo e registro imobiliário prévio; e (iv) determinar se a ausência de intimação pessoal invalida o procedimento administrativo e os ônus dele decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo retido interposto pela União não conhecido.
Descumprimento do artigo 523, §1º, do CPC/73 o qual estabelecia: "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal". 4.
Alegação de prescrição quinquenal afastada.
A prescrição para impugnação do procedimento demarcatório tem início a partir da intimação pessoal do interessado certo.
No caso concreto, a União não comprovou a intimação pessoal do autor na via administrativa, tampouco demonstrou a ciência inequívoca anterior a 2007, sendo que a ação foi proposta em dezembro de 2008, após a averbação da demarcação em 2006. 5.
A caracterização do imóvel como terreno de marinha decorre de critérios técnicos e jurídicos previstos no artigo 20, VII, da CF/1988 e no Decreto-Lei nº 9.760/46, especialmente quanto à Linha do Preamar Médio de 1831 e à influência das marés. 6.
Os registros de propriedade particular, por si só, não são oponíveis à União quando se trata de terrenos de marinha, conforme entendimento firmado no REsp 1.183.546/ES (repetitivo) e na Súmula 496/STJ. 7.
O domínio da União sobre os terrenos de marinha não são afetados pela inexistência de registro anterior no cartório de imóveis, dada a natureza pública e constitucional desses bens. 8.
Não obstante, a caracterização de área como terreno de marinha exige procedimento demarcatório específico, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/46. 9.
A alteração promovida pela Lei nº 11.481/2007, que suprimiu a exigência de intimação pessoal exigida na redação original do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, foi suspensa por medida cautelar na ADI nº 4264/PE (STF), restabelecendo a necessidade de notificação direta aos interessados com domicílio certo para atos anteriores a 28/03/2011. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1199, consolidou o entendimento de que, entre 31/05/2007 e 28/03/2011, é válida a notificação por edital; fora desse período, impõe-se a intimação pessoal, se o interessado for identificável. 11.
No caso concreto, o imóvel foi adquirido pelo autor em 19/11/1997, antes da homologação da demarcação (23/07/2001), com registro no Cartório de Imóveis, o que o torna interessado certo. 12.
A SPU, todavia, limitou-se à notificação por edital, sem demonstrar a realização de intimação pessoal, violando o direito à ampla defesa do autor. 13.
A ausência de intimação pessoal do proprietário certo à época da conclusão do processo administrativo compromete a validade do ato demarcatório, tornando inexigíveis os encargos fundiários dele decorrentes, tais como o pagamento de taxa de ocupação, foro e laudêmio. 14.
O entendimento firmado está em consonância com o decidido no bojo da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, proposta pelo Ministério Público Federal, cuja sentença invalidou “(...) o processo administrativo n. 10768-007612/97-20, tão-somente com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro (...)” e foi mantida pela 5ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1666532/RJ). 15.
A declaração de nulidade do ato demarcatório vinculado ao processo nº 10768.007612/97-20 e a impossibilidade de cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, portanto, terão como fundamento apenas a ausência de intimação pessoal do proprietário, na forma do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação original. 16. Uma vez reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório, reputo prejudicada a questão atinente à ligação entre o mar e as lagoas da região oceânica de Niterói, para o fim de caracterizar a existência, ou não, de terreno de marinha na espécie, assim como a questão relativa à utilização da prova emprestada, as quais deverão ser dirimidas em novo procedimento de demarcação a ser realizado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 17.
Ainda que mantido o pedido principal, é de se reconhecer o provimento parcial dos recursos, em virtude da alteração de um dos fundamentos utilizados na sentença para a solução da controvérsia.
Deste modo, deve ser dado parcial provimento aos recursos da União e do Ministério Público Federal, apenas para reformar a sentença na parte em que entendeu que o imóvel de propriedade do autor não pode ser caracterizado como terreno de marinha ou acrescido, com base em prova emprestada, devendo ser excluída, na parte final do item 1 do dispositivo, a expressão: "por não poder ser o referido imóvel caracterizado como terreno de marinha ou acrescido, nos termos da fundamentação supra". 18. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 85, §3º, I, do CPC, deverá tomar como base o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não o valor atualizado da causa, como restou consignado na sentença, sem que isso configure reformatio in pejus, à luz da orientação preconizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 19.
Agravo retido interposto pela União não conhecido.
Remessa necessária e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO parcialmente providas, para reformar, em parte, a sentença, excluindo, na parte final do item 1 do dispositivo, a expressão "por não poder ser o referido imóvel caracterizado como terreno de marinha ou acrescido, nos termos da fundamentação supra", bem como alterar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Teses de julgamento: (1) A demarcação de terreno de marinha exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória a intimação pessoal do interessado com domicílio certo, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, em sua redação original; (2) É inválido o procedimento demarcatório realizado com mera notificação por edital, quando o interessado for identificável e o ato tiver sido praticado fora do intervalo entre 31/05/2007 e 28/03/2011.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 9º, 11 (redação original); Lei nº 11.481/2007, art. 5º; Lei nº 13.139/2015; Lei nº 14.474/2022; Lei nº 9.868/99, art. 11, § 1º-A; CPC/1973, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4264 MC/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 16.03.2011; STJ, REsp 2.015.301/MA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema Repetitivo 1199); STJ, Súmula 496; STJ, REsp 1.183.546/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.06.2012 (recurso repetitivo); TRF2, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 30.11.2022; TRF2 - AC/Remessa Necessária nº 0000541-46.2009.4.02.5102/RJ, Rel. Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 1º.08.2023).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela União, dar parcial provimento à remessa necessária, bem como às apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, para reformar, em parte, a sentença, excluindo, na parte final do item 1 do dispositivo, a expressão "por não poder ser o referido imóvel caracterizado como terreno de marinha ou acrescido, nos termos da fundamentação supra", bem como alterar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/05/2025 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 11:02
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004932-78.2008.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 00049327820084025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: LUIZ GUILHERME CORTEZ DE FIGUEIREDO GUEDES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Petição
-
24/03/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
24/03/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/01/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2023 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011240-83.2024.4.02.5102
Maria das Gracas da Silva Lira Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003544-14.2025.4.02.5117
Ailton Tavares da Silva
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ana Paula Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056780-26.2025.4.02.5101
Joiciane Moraes Lemos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006269-49.2024.4.02.5104
Marcio Antonio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012904-77.2019.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Formital Caxiense Madeiras e Laminados L...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2019 18:55