TRF2 - 5077909-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50065412920244020000/TRF2
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 18:37
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 120
-
21/07/2025 17:44
Juntada de Petição
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 118
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 117 e 120
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077909-58.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: UPL LIMITEDADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB RJ182505)AUTOR: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB RJ182505) DESPACHO/DECISÃO Evento 105: A ré UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. interpõe embargos declaração à decisão constante do evento 105, sob a alegação de que houve omissão, e solicita esclarecimentos sobre o seguinte: 1) ESCLARECIMENTO SOBRE A DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA NO QUE TANGE À ATIVIDADE INVENTIVA; 2) ESCLARECIMENTO E PEDIDO DE AJUSTE SOBRE A NOMEAÇÃO DE UM SEGUNDO PERITO; 3)ESCLARECIMENTO SOBRE O PRAZO DAS ASSISTENTES SIMPLES DIFERENTE DAQUELE CONCEDIDO À UPL.
Eventos 107 e 114: As assistente litisconsorciais simples do INPI ADAMA BRASIL S/A e BASF também requerem ajuste na decisão saneadora no que concerne à perícia, bem como devolução prazo, respectivamente..
No que respeita à devolução do prazo, determino que o prazo final para todas as partes envolvidas se manifestarem , bem como as assistentes litisconsorciais, seja o dia 21/07/2025.
Após, venham conclusos para decisão dos eventos 105, 107 e 114. -
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 00:26
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:30
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 102
-
18/06/2025 20:06
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:18
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077909-58.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: UPL LIMITEDADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB RJ182505)AUTOR: UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA (OAB RJ182505) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Conforme já relatado na decisão do evento 30: 'Trata-se de ação em que a parte autora, UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. pleiteia a nulidade do ato administrativo do INPI, de 31/01/2023, que, em sede recursal, manteve o indeferimento do pedido de patente BR 12 2020 019335 2 (método para controle da ferrugem).
Diz que o pedido de patente BR 12 2020 019335 2 trata de divisão, feita em 24/09/2020, do então pedido de patente BR 10 2014 029476 7 ( patente mãe - concedida pelo INPI em 20/04/2021) que, na forma dos artigos 26 e 27 da LPI, deve aproveitar a data de depósito e o benefício da prioridade do pedido original.
Decisão determina a intimação do INPI para que providencie a anotação do ajuizamento da presente ação junto ao processo administrativo relativo à patente BR 12 2020 019335 2 (evento 4).
Petição da empresa ADAMA BRASIL S/A requerendo seu ingresso no feito como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, alegando que durante o processo administrativo se manifestou em contrarrazões em 11/10/2021 (Evento 1, OUT 12), em observância ao artigo 213 da LPI,1, assim como a empresa BASF SE ("BASF"), já havia feito, em 08/10/2021 (Evento 1, OUT 11), além de ter apresentado petições suplementares em 19/10/2021 e 25/11/2021 (Evento 1, OUT 13 e 14), sendo as últimas não aceitas pelo INPI por serem intempestivas.
Alega, em síntese, ter apresenmtado os seguintes argumentos na seara administrativa: "a violação à proibição à adição de matéria (artigo 32 da LPI); (ii) a falta de clareza do pedido (artigo 25 da LPI); (iii) a falta de suficiência descritiva (artigo 24 da LPI); (iv) a falta de novidade (artigos 8º e 11 da LPI); e (v) a falta de atividade inventiva (artigos 8º e 13 da LPI), tendo também apresentado diferentes razões pelas quais os testes da UPL não comprovavam um alegado efeito sinérgico".
Pugna, assim, pelo deferimento de seu ingresso na presente ação na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo plenos poderes para atuar na defesa dos seus direitos.
Manifestação do INPI nos exatos termos do parecer técnico (Evento 15, ANEXO2), defendo a manutenção do ato de indeferimento do pedido de patente BR 12 2020 019335 2 (evento15).
Petição da empresa BASF SE requerendo sua inclusão no feito como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO INPI (evento 16). Subsidiariamente, pugna pelo deferimento de seu ingresso no processo ao menos na qualidade de assistente simples, nos termos do artigo 121 e seguintes, do CPC, por restar mais do que caracterizado seu manifesto interesse jurídico no deslinde do feito e da improcedência da ação. Assevera que atuou ativamente ao longo de todo o processamento administrativo referente ao pedido de patente depositado pela empresa UPL (BR 12 2020 019335 2), apontando o não preenchimento dos requisitos de atividade inventiva e clareza e precisão, além de haver indevida adição de matéria nova no pedido de patente sub judice.
Diz que a "presente caso possui relevância não apenas para a BASF, mas para diversas empresas da indústria agro e química – como é o caso, inclusive, da empresa ADAMA, que também solicitou ingresso na demanda em petição de Ev. 11 – e toda a coletividade, uma vez que o objeto do pedido de patente sub judice destina-se ao agronegócio, extremamente relevante para o desenvolvimento nacional".
Decisão determina a intimação da autora (UPL) e do INPI para se manifestarem acerca do pedido de inclusão da empresa ADAMA como assistente litisconsorcial do INPI (evento 19).
Embargos de Declaração opostos pela empresa BASF apontando omissão na decisão de Ev. 19, a fim de que seja a mesma sanada com a intimação das partes para se manifestarem, também, acerca de seu pedido de ingresso no feito como asssistente litusconsorcial do INPI (evento 26).
O INPI afirma que "... não tem interesse jurídico no pedido da petição do evento “16”, deixando a decisão final ao livre critério desse julgador" (evento 25).
A parte autora (UPL), por sua vez, argumenta que a intenção da empresa ADAMA, "ao que tudo indica, é de retardar o andamento desse feito.
A postura da ADAMA nesse sentido já é conhecida, pois ela foi condenada por litigância de má-fé no TJSP7 (Doc. 02) devido a obstrução do andamento processual ao promover trial by avalanche e por pedido que replicava objeto de ação de nulidade em trâmite nesse Foro Federal, em ação que é Ré por infração de patente outra.".
No mais, assevera que conforme doutrina e jurispeudência do STJ (REsp 1.946.100/SP) "o interesse jurídico não se revela cumprido quando o Terceiro apresenta, meramente, um interesse econômico, quando a solução da causa lhe impactar financeiramente".
Assevera que, no caso concreto, a pretensão da UPL de ingressar nos autos "deriva da ganância em não permitir o patenteamento da invenção da UPL para, assim, obter o “passe livre” de explorá-la comercialmente.
Defende, assim, que inexiste nteresse jurídico e legítimo para autorizar o ingresso da ADAMA no feito, eis que as "possíveis relações de concorrência e os efeitos negativos (ou contrários aos seus interesses de mercado) não podem ser compreendidos como aptos a permitirem o ingresso em demanda subjetiva qualquer".
Por fim, requer o INDEFERIMENTO do pedido de ingresso como Assistente do Réu-INPI formulado pela ADAMA, tendo em vista a não comprovação de interesse jurídico e da existência de relação jurídica que representasse a possibilidade de a resolução da causa lhe afetar diretamente (art. 124 c/c 119 do CPC). No mais, assevera que como foi intimada a se manifestar, apenas, sobre o pedido da ADAMA, requer sua intimação oficial para, no momento oportuno, apresentar Petição específica sobre eventuais outras petições dos autos (evento 26)'.
Decisão no Evento 30 deferiu o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial apresentado pela ADAMA BRASIL S/A.
Nos autos do agravo 5001409-88.2024.4.02.0000 (Evento 41) foi proferida decisão concedendo em parte tutela provisória para que a empresa ADAMA seja admitida como assistente simples do INPI.
No Evento 42 a empresa ADAMA BRASIL S/A apresentou contestação defendendo a improcedência do pleito autoral.
Decisão no Evento 51 admitiu as empresas ADAMA BRASIL S/A e BASF SE no feito na qualidade de assistentes simples, definiu o INPI como réu na presente demanda e determinou a intimação do réu e das assistentes para indicação das provas que pretendem produzir.
No Evento 60, a BASF SE requereu o julgamento antecipado da lide.
Réplica no Evento 62.
No Evento 64 as autoras apresentaram pedido de reconsideração para que seja indeferida o pedido de intervenção da BASF SE.
No Evento 75 o INPI informa não possui mais provas a produzir.
No Evento 79 ADAMA BRASIL S/A requer a produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial técnica nas especialidades em agronomia (fitopatologia, com conhecimento de misturas de fungicidas) e química ou engenharia química (combinações de compostos químicos na área agroquímica).
No Evento 84 as autoras requereram a intimação do INPI para que se manifeste sobre os novos testes de dados juntados em anexo; ii) o não conhecimento de razões da ADAMA e da BASF que extrapolem as razões trazidas pelo Réu-INPI, tendo em vista que ambas são assistentes simples do Réu; iii) o desentranhamento de toda e qualquer documentação da ADAMA e da BASF que extrapolem as razões trazidas pelo Réu-INPI, tendo em vista que ambas são assistentes simples do Réu.
Manifestação da BASF SE requereu a desconsideração da manifestação técnica apresentada pela Autora em Ev. 84, bem como o indeferimento dos pedidos de desconsideração dos argumentos e desentranhamento dos documentos apresentados pelas Assistentes, repisando-se os argumentos apresentados pela BASF nestes autos (Evs. 16, 23 e 77). É o relatório.
Decido.
II - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir a respeito do objeto do presente processo e dirimir as demais questões relevantes levantadas pelas partes, inclusive a produção das provas requeridas, a fim de que o procedimento caminhe em ordem.
Evento 62, Réplica - A autora alega que a assistente simples ADAMA altera a verdade dos fatos (na forma do artigo 80, II, do CPC) ao dizer que o pedido de patente de titularidade da UPL teria sido indeferido, em sede de recurso no INPI, por ausência de novidade e atividade inventiva.
Para além de a decisão ter expressamente informado que o motivo seria tão somente a ausência de atividade inventiva, não houve outra decisão ou sequer parecer no INPI que mencionasse a novidade (tampouco a contestação do INPI em Juízo). Afirma também que a referida assistente violou as regras processuais ao tentar alargar a causa de pedir, o que gerou um acréscimo imenso de matéria dentro desses autos.
Observa-se, no entanto, que embora haja discordâncias quanto às interpretações ou estratégias adotadas, estas se enquadram dentro dos limites da atuação profissional dos patronos e não configuram violações às normas processuais, sendo certo que a 'contestação' da assistente simples sequer tem o potencial de alterar a 'verdade dos fatos', diante das manifestações prévias das partes principais. Portanto, não acolho a alegação de litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de ingresso no processo formulado por ADAMA BRASIL S/A e BASF, este já foi decidido na decisão preclusa proferida no evento 51.
Evento 79 - O pedido de julgamento antecipado deve ser rejeitado, pois a produção de provas é indispensável para o adequado deslinde da questão.
A controvérsia envolve aspectos fáticos que não podem ser decididos de plano, sendo necessária a instrução probatória para sua completa elucidação, especialmente por meio de prova pericial, a fim de garantir a justa apreciação do mérito e assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Pontos controvertidos À luz da causa de pedir na petição inicial e do que foi contestado pelo réu INPI (evento 15, Anexo 2), verifica-se que há controvérsia entre as partes quanto à presença, na patente de invenção nº BR 12 2020 019335 2 (referente a um método de controle de ferrugem), quanto à atividade inventiva.
Deste modo, acolho os pedidos "iv" e "v" apresentados pela parte autora na réplica, tendo em vista a delimitação dos pontos controvertidos.
Prova Pericial Quanto ao pedido da assistente de defesa ADAMA BRASIL S/A para que sejam realizadas duas perícias (Evento 79), uma voltada para área de química e a outra especializada em agronomia, mais especificamente fitopatologia, deve ser considerado que em caso análogo ao presente (processo nº 5028185-56.2021.4.02.5101) o Egrégio TRF2 determinou a realização de perícia por especialistas distintos, um com formação em engenharia química e outro com expertise em agronomia, sob os seguintes fundamentos: ADAMA BRASIL S/A ingressou com agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal/RJ, nos autos do (processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 155, DOC1) integrada pela decisão do processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 197, DESPADEC1, a qual deferiu a produção de prova pericial na especialidade de Engenharia Química, não obstante tenham ambas as partes requerido a realização de perícia também na especialidade de Agronomia (Fitopatologia) para análise quanto à ausência de novidade e atividade inventiva da patente BR 10 2014 029476 7 de titularidade da UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A., ora agravada.
Conheço do recurso, não obstante a decisão agravada não estar expressamente contida no rol do art. 1015 do CPC.
A discussão acerca da produção de prova se encaixa dentro desse rol ampliado, uma vez que no caso de acolhimento da tese sustentada pela agravante como preliminar de apelação, o processo precisaria ser anulado para que a prova pretendida fosse produzida.
Nesse quadro, é importante dirimir a controvérsia desde já.
Na ação de origem, a autora, ora agravante, ADAMA BRASIL S/A, pretende a nulidade da patente BR 10 2014 029476-7 de titularidade da UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A.
A referida patente consiste em um Método para o Tratamento da Ferrugem da Soja em uma planta leguminosa hospedeira e Combinação Fungicida. ADAMA BRASIL S/A sustenta que a patente é nula por ausência de novidade, atividade inventiva e invalidade dos testes unilaterais e internos apresentados pela UPL perante o INPI para demonstrar a suposta sinergia da mistura de ingredientes ativos picoxistrobina, tebuconazol e mancozebe, em determinadas faixas de aplicação. A agravante requereu a nomeação de dois peritos para exame da matéria, sendo um com formação em agronomia (fitopatologia, com conhecimento de misturas de fungicidas); e outro especializado em engenharia química (combinações de compostos químicos na área agroquímica). O Juízo a quo deferiu a perícia somente em engenharia química, por entender que ela é suficiente para o deslinde do caso. A ADAMA entende que a decisão deverá ser reformada por ter deferido a perícia apenas em engenharia química, ao passo que ambas as partes concordaram com a perícia na especialidade de agronomia processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 88, PET1.
Entendo, como enfatizado na decisão proferida por mim nos presentes autos, que a matéria é dotada de complexidade que demanda a realização de perícia em engenharia química e agronomia, já que envolve a aferição dos componentes químicos e seus experimentos na soja.
Diante da regra geral de amplitude probatória prevista no art. 369, CPC, é direito da ADAMA empregar todos os todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido.
A demanda apresenta controvérsia relevante pautada na manifestação do INPI que entende como presente a atividade inventiva na patente BR 10 2014 029476-7, ao passo que a agravante sustenta a ausência desse requisito legal.
Como constou da decisão monocrática por mim proferida, o INPI concedeu a patente anulanda tão somente após a manifestação técnica da UPL, realizada por agrônomo.
Na ocasião, o profissional da área de agronomia assim daclarou (processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO54): "3. Eu observei que a única rejeição restante no parecer de exame do INPI pertence à atividade inventiva. 4.
Após minha análise do parecer técnico do INPI, entendi que o examinador sugeriu correlacionar o presente pedido com uma patente de seleção.
O examinador solicitou a demonstração, em pontos de dados específicos, de efeitos inesperados. 5.
Notei que o examinador conclui que os dados apresentados nas declarações anteriores dos meus colegas Dr.
Dhaval Yadav e Sr.
Gilson Oliveira não foram suficientes para provar o sinergismo em quaisquer concentrações dos princípios ativos . 6.
Portanto, observei que o examinador sugere no parecer, que um privilégio de patente só pode ser concedido para a parte da questão cujos efeitos inesperados são claramente demonstrados e, portanto, o examinador sugeriu a necessidade de restrição aos pontos onde foram demonstrados inequivocamente como sinérgicos. (...) 8.
Eu digo que a reivindicação emendada acima cobre uma faixa estreita da concentração dos ingredientes ativos para os quais os efeitos sinérgicos podem ser demonstrados de forma convincente, e que, portanto, se qualifica como uma invenção de seleção, conforme exigido pelo examinador. 9. A fim de demonstrar os efeitos sinérgicos sobre o intervalo estreito selecionado de concentração dos ingredientes ativos, proponho fornecer evidências baseadas em dados para a presença de sinergia em três pontos de concentração diferentes dentro deste intervalo selecionado, ou seja, em direção à extremidade inferior do intervalo selecionado, no meio da faixa selecionada, e em direção à extremidade superior da faixa selecionada, de modo a tirar uma conclusão de que a faixa selecionada da concentração de ingrediente ativo é intencional e exibe efeitos sinérgicos ao longo de toda a faixa das concentrações selecionadas." Em seguida, o referido agrônonomo comprovou à autarquia a presença de efeito sinérgico nas extremidadades inferior, intermediária e superior da faixa de concentração selecionada dos ingredientes ativos, tendo para tanto realizado experimentos na ARDS - Ituverava - SP.
Como a partir dessa manifestação da UPL feita por agrônomo, o INPI reconheceu haver atividade inventiva e concedeu a patente anulanda, nada mais razoável de permitir à parte que deseja a nulidade do invento que a perícia seja realizada também na área de agronomia, já que, difentemente das outras ações de nulidade de patente que envolvem composições químicas, em que as perícias são realizadas somente por engenheiro químico, nesta ação há um algo a mais, ou seja, o experimento agrícola da formulação química do fungicida.
Em que pese a agravante defenda que o engenheiro químico é gereralista e que, segundo o CONFEA, tem atribuição também para atuar na indústria de defensivos agrícolas, tal se dá, evidentemente, no campo dos processos industriais das formulações químicas, não se podendo presumir que isso inclui as atividades exercias pelo engenheiro agrônomo que são voltadas às experimentações agrícolas, fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas, dentre outras que são previstas no Decreto nº 23.196/33 (Regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências). "Art. 6º São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola, em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x." Portanto, como é ônus da agravante demonstrar a nulidade da patente, nos termos do art. 373, I, do CPC, considerando as circunstâncias específicas do caso como acima visto, é natural que a perícia seja desde logo realizada nas duas áreas: engenharia química e agronomia, até mesmo para evitar que, somente depois de prolatada a sentença, eventualmente, venha a se anular a perícia realizada somente em uma especialidade, o que certamente atrasaria mais o processo do que a pronta realização da perícia mais completa, a qual agregará mais elementos para que o julgamento se dê de forma mais segura.
Quanto ao mais, o argumento da agravada UPL de que na ação que tramita na Justiça Estadual a dupla perícia ainda não foi finalizada, o que vem retardando o processo, não pode servir para afastar o direito de ampla defesa no processo que tramita na Justiça Federal, até porque, como visto, a perícia nas duas áreas se mostra adequada para esclarecer os requisitos de patenteabildiade, em especial, a atividade inventiva.
Outrossim, como a própria UPL colocou em suas contrarrazões, o atraso na entrega do laudo na Justiça Estadual se deu em razão de a sociedade empresária eleita pelo perito para condução dos testes ter sido autuada pelo MAPA e ter sua atividades suspensas, circunstâncias que são alheias ao processo.
Releve-se, ainda, que o INPI não ofereceu resposta ao recurso, consignando que "deixa ao prudente critério do M.M.
Juízo a quo o conhecimento das questões suscitadas no presente recurso" e o MPF emitiu parecer pela prova pericial conjunta nas áreas de engenharia química e de agronomia (evento 28, PARECER1).
Inclusive, o fato de a titular da patente anteriormente ter requerido prova pericial na área da agronomia reforça a conclusão deste voto (processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 88, PET1).
A realização de perícia também na área da agronomia não impõe a realização de testes em campo como deseja a ADAMA e sustentado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, devendo o expert especializado em agronomia adotar a mesma metodologia da titular da patente (constante da declaração anexa à petição 870210028929, de 26/03/2021).
Nesse aspecto sim é importante desde já delimitar o escopo de estudo do trabalho pericial para evitar delongas desnecessárias ao processo.
Isso porque o INPI apontou que os dados de antagonismo apresentados pela autora foram obtidos a partir de ensaios realizados com metodologia diferente daquela apresentada pela titular da patente e que é natural que de métodos diferentes sejam obtidos resultados diferentes (fls. 37 do processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 71, CONT2).
Assim, ratifico a decisão proferida no evento 2, DESPADEC1 , em todos os seus termos: " (...) Compulsando os autos de origem, verifica-se informação prestada pela área técnica do INPI - em anexo à contestação - no sentido de que a matéria é complexa e que os dados apresentados pela UPL comprovaram o sinergismo na faixa pleiteada (petição 870210028929, de 26/03/2021), os quais foram aceitos pela autarquia para conceder a patente em lide.
Confira-se às fls. 59 do processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 71, CONT2.
Em consulta ao processo administrativo que culminou com a concessão da patente anulanda, observa-se que, em resposta à exigência da autarquia sobre a comprovação do requisito da atividade inventiva, a UPL apresentou a referida petição 870210028929, de 26/03/2021, acompanhada de declaração firmada pelo agrônomo Ayrton Berger Neto, apresentando os testes realizados para fins de comprovação do preenchimento deste requisito (processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO54).
Vejamos: Nessa declaração firmada pelo mencionado agrônomo, ao tratar da demonstração de efeitos sinérgicos nas extremidades inferior, intermediária e superior da faixa de concentração selecionada dos ingredientes ativos, além de que questões ligadas às formulações químicas, houve demonstração de que foram realizados experimentos localmente na ARDS - Ituverava - SP com a semeadura de 27 de junho e ensaios em casa de vegetação. Observe-se: (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Como constou da decisão agravada, o objeto da atividade profissional do(a) ENGENHEIRO(A) QUÍMICA(A), trazida pelo CONFEA2: O Engenheiro Químico, portanto, é um profissional de formação generalista, que atua no desenvolvimento de processos para a produção de produtos diversos, em escala industrial nas áreas de: alimentos, cosméticos, biotecnologia, fertilizantes, fármacos, cimento, papel e celulose, nuclear, tintas e vernizes, polímeros, meio ambiente, entre outras.
Projeta, supervisiona, elabora e coordena processos industriais; identifica, formula e resolve problemas de engenharia relacionados à indústria química; supervisiona a manutenção e operação de sistemas.
Desenvolve tecnologias limpas, processos de reciclagem e de aproveitamento dos resíduos da indústria química que contribuem para a redução do impacto ambiental.
Coordena e supervisiona equipes de trabalho, realiza estudos de viabilidade técnico-econômica, executa e fiscaliza obras e serviços técnicos e efetua vistorias, perícias e avaliações, emitindo laudos e pareceres técnicos.
Em suas atividades, considera aspectos referentes à ética, à segurança, e aos impactos ambientais. Segundo o Decreto 23.196/33, são atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos: "Art. 6º São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola, em seus diferentes graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas; e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fítopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h) química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, eploração e industrialização de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n) fiscalização de emprêsas, agrícolas ou de indústrias correlatas, que gosarem de favores oficiais; o) barragens em terra que não execedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam boeiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; r) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticídas, fungicídas, maquinismos e accessórios e, bem assim, outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x." Em cognição sumária, entendo que os experimentos e ensaios realizados pela UPL, constantes da petição 870210028929, de 26/03/2021, os quais foram acatados pelo INPI para fins de comprovação da atividade inventiva, são atividades compatíveis com as atribuições do profissional formado em agronomia, extrapolando, por conseguinte, a função do engenheiro químico, cujas tarefas se direcionam às combinações químicas.
A matéria judicializada, além de complexa, traz questões a serem resolvidas nas duas áreas: engenharia química e agronomia, já que envolve a aferição dos componentes químicos e seus experimentos na soja, tal como realizado pela titular da patente para defender seu invento. Destaco desde já que a realização de perícia também na área da agronomia não impõe a realização de testes em campo como deseja a ADAMA, devendo o expert especializado em agronomia adotar a mesma metodologia da titular da patente (constante da declaração anexa à petição 870210028929, de 26/03/2021).
Isso porque o INPI apontou que os dados de antagonismo apresentados pela autora foram obtidos a partir de ensaios realizados com metodologia diferente daquela apresentada pela titular da patente (fls. 71 do processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 71, CONT2).
O artigo 369 do CPC, em sintonia com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido. Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC é ônus do autor comprovar fato constitutivo de seu direito.
Em ação na qual a agravante pretende a nulidade da patente BR 10 2014 029476-7, por, dentre outras questões, faltar-lhe atividade inventiva, requisito que foi reconhecido pelo INPI como preenchido pela agravada UPL mediante não só a declaração de profissional em agronomia mas de experimentos e ensaios com a formulação da combinação fungicida patenteada, é pertinente que seja oportunizado à requerente a produção de prova pericial na área da agronomia, além daquela já determinada pelo Juízo a quo na área de engenharia química, o que, certamente, agregará subsídios para que o magistrado decida de maneira segura a lide.
Inclusive, o fato de a titular da patente anteriormente ter requerido prova pericial na área da agronomia é mais um indício acerca da plausibilidade da alegação da agravante (processo 5028185-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 88, PET1). (...)" Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para determinar que a perícia seja realizada de forma conjunta e coordenada por profissionais da área de engenharia química e de agronomia, devendo ser adotada a mesma metodologia da titular da patente (constante da declaração anexa à petição 870210028929, de 26/03/2021).
Por fim, tendo em vista o teor do presente julgamento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto no evento 19, AGR_INTERNO1.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para determinar que a perícia seja realizada de forma conjunta e coordenada por profissionais especializados em engenharia química e em agronomia, devendo ser adotada a mesma metodologia da titular da patente (constante da declaração anexa à petição 870210028929, de 26/03/2021).
Prejudicado o agravo interno.
Defiro, portanto, a realização de perícia técnica nas duas áreas referidas, de forma conjunta e coordenada.
Assim, defiro a produção de prova pericial nas áreas de Engenharia Química e Agronomia, nomeando, para tanto, a Dra.
Wanise Borges Gouvea Barroso, engenheira química, CPF nº *48.***.*47-53, e o Dr.
ALBERTO CARLOS DE CAMPOS BERNARDI, engenheiro agrônomo.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal (evento 79), indefiro, tendo em vista a aparente suficiência da prova pericial, cabendo a reconsideração da questão caso a prova técnica não elucide adequadamente toda a matéria fática.
Já em relação à prova documental, ressalto que o art. 435 do CPC já regula as condições para a juntada de novos documentos pelas partes, de modo que sempre será possível a apresentar documentos novos quando expressamente atendidos os requisitos de tal norma.
Formulo a seguir os quesitos do Juízo (art. 470, II do CPC) 1.
A patente em questão - BR 12 2020 019335 2 - fornece informações suficientes para permitir que um profissional na área de química ou engenharia química reproduza a invenção? 2.
As reivindicações da patente são claras e precisas o suficiente para definir exatamente o escopo da invenção? 3.
Qual é a eficiência da combinação de fungicidas proposta na patente no tratamento da ferrugem da soja? 4.
Pode descrever o estado da técnica na área de fungicidas para tratamento da ferrugem da soja antes da data de depósito da patente em questão? 5. Pode detalhar a composição química dos fungicidas mencionados e sua relevância para a eficácia do tratamento? 6.
Como a referida invenção se qualifica como nova sob a perspectiva da Lei 9.279/96, especialmente em comparação com o estado da arte? 7.
Como a invenção se compara com documentações e patentes anteriores na mesma área? 8.
Existem evidências de anterioridades que possam desafiar a novidade da invenção? 9. Em que medida a invenção se distingue do estado da técnica existente? 10. Qual é a relevância técnica da novidade apresentada pela invenção? 11.
Há evidências técnicas que comprovam o efeito sinérgico alegado pelas combinações de fungicidas na patente? Como esse efeito difere do esperado pelas combinações conhecidas? 12.
A perita pode identificar soluções técnicas propostas na patente que não seriam imediatamente óbvias para um especialista na área de fungicidas? 13.
Qual é a contribuição técnica única ou distinta que a invenção fornece ao campo dos fungicidas? 14.
A invenção representa um 'passo inventivo' significativo na área de fungicidas em comparação com as técnicas e produtos já conhecidos? 15.
Se há aspectos surpreendentes ou inesperados na formulação dos fungicidas que diferenciam a invenção das técnicas existentes, quais são eles? 1) Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC e, na mesma oportunidade, possam arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de QUINZE DIAS (art. 465 do CPC). 2) Decorrido o prazo acima, intimem-se os peritos, por e-mail, com o envio de cópia dos quesitos eventualmente apresentados, para que informem o valor de seus honorários periciais e apresentem currículo atualizado, cientes de que seus trabalhos deverão ser realizados de forma conjunta e coordenada. 3) Com a proposta de honorários, intimem-se as partes no prazo de CINCO DIAS.
Concordando as partes com o valor proposto, ou decidido pelo Juízo o valor dos honorários periciais e efetuado o depósito na forma do art. 95 do Código de Processo Civil (50% para a parte autora e 50% para a assistente de defesa ADAMA BRASIL S/A), intimem-se os peritos para iniciar seu mister, para o qual fixo o prazo de SESSENTA DIAS. 3) Juntados os laudos aos autos, dê-se vista às partes por VINTE DIAS. Apresentada impugnação, vista aos peritos para resposta, também no prazo de VINTE DIAS. 4) Nada mais requerido, venham conclusos para sentença. 2. https://www.confea.org.br/sites/default/files/uploads/cartilha_eng_quim_PDFsite_compact.pdf -
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
24/03/2025 21:32
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
17/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:44
Determinada a intimação
-
14/02/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065412920244020000/TRF2
-
05/02/2025 19:39
Juntada de Petição
-
24/09/2024 15:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50065412920244020000/TRF2
-
17/09/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50014098820244020000/TRF2
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2024 21:26
Juntada de Petição
-
13/08/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
29/07/2024 12:53
Juntada de Petição
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71 e 72
-
23/07/2024 14:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50014098820244020000/TRF2
-
17/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:34
Determinada a intimação
-
21/05/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50065412920244020000/TRF2
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição
-
15/05/2024 16:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 55 e 54 Número: 50065412920244020000/TRF2
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/04/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001409-88.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 51
-
10/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 21:23
Determinada a intimação
-
05/04/2024 21:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 12:15
Declarada suspeição
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Petição
-
16/02/2024 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001409-88.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
08/02/2024 18:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50014098820244020000/TRF2
-
08/02/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
06/02/2024 17:53
Juntada de Petição
-
06/02/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50014098820244020000/TRF2
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
04/12/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 22:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/11/2023 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
19/10/2023 16:23
Juntada de Petição
-
18/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 11:00
Despacho
-
13/10/2023 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição
-
21/09/2023 11:47
Juntada de Petição
-
01/09/2023 19:15
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO12F)
-
29/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/08/2023 19:52
Juntada de Petição
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
03/08/2023 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
21/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:25
Despacho
-
21/07/2023 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013801-17.2023.4.02.5102
Altamir Antonio da Silva Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2023 21:08
Processo nº 5011299-83.2024.4.02.5001
Carla Miranda Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 14:50
Processo nº 5007616-72.2023.4.02.5001
Jabes Miguel Moraes Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035635-11.2025.4.02.5101
Sebastiana Pantoza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nina Rosa Romano Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002417-41.2025.4.02.5117
Roberto Venancio da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00