TRF2 - 5004227-72.2025.4.02.5110
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004227-72.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO A análise do pleito formulado na petição anexada ao evento 44 demanda esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura entrega da prestação jurisdicional, fazendo-se necessária, portanto, a oitiva da Fazenda Nacional.
Além disso, no caso, resta também a intimação do Ministério Público Federal, na forma determinada pela legislação de regência, não havendo urgência a justificar a apreciação do pleito autoral de maneira açodada.
Acrescente-se que a certidão de regularidade fiscal apenas pode ser expedida na hipótese de restar efetivamente comprovada a suspensão da exigibilidade fiscal, nos termos da legislação em vigor (art. 151 do CTN).
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, abra-se vista à União Federal (Fazenda Nacional) para que tome ciência da petição anexada ao evento 44 e, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito.
Promova a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. -
13/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:13
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50062656120254020000/TRF2 referente ao evento 10
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02/06/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062656120254020000/TRF2
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27/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004227-72.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: CONSTRUTORA COPAF LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Construtora Copaf Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - União Federal - Fazenda Nacional - Nova Iguaçu, no qual requer que a autoridade coatora promova a migração das competências existentes na Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como a emissão da certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), após a efetivação da adesão à transação.
Este Juízo determinou a notificação da autoridade coatora e do representante judicial da União Federal (cf. evento 6).
A parte autora requereu a designação de despacho virtual com este magistrado para prestar esclarecimentos e demonstrar a urgência da medida pleiteada nos autos (cf. evento 12).
Este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (cf. evento 14).
A impetrante anexou novos documentos aos autos e pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (cf. evento 19). É o relato do necessário.
Mantenho a decisão anexada ao evento 14, uma vez que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Caso não haja concordância com a decisão deste Juízo, a parte e seu representante legal devem interpor recurso legalmente cabível junto ao órgão jurisdicional competente, haja vista que tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões configura providência inócua e nociva, que serve somente para protelar censuravelmente a entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, determino a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para que tome ciência e, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificadamente acerca da petição e dos documentos anexados ao evento 19.
Após o decurso do prazo acima e da prestação das informações pela autoridade coatora, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 24 e 30
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23/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50062656120254020000/TRF2
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 12:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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15/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:34
Determinada a intimação
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08/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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