TRF2 - 5050152-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050152-21.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): MARCELO BARIZAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ249437)SENTENÇAIsso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo proferido no processo administrativo nº 12154.749281/2024-11, que excluiu a impetrante do programa de autorregularização instituído pela Lei nº 14.789/2023, e assegurar a manutenção de sua adesão no programa, com a fruição dos benefícios previstos na referida lei, não obstante a apresentação intempestiva da DCTF-retificadora, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. -
04/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:12
Concedida a Segurança
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02/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050152-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): MARCELO BARIZAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ249437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SHELL ENERGY DO BRASIL GAS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº 12154.749281/2024-11, que determinou a sua exclusão do programa de autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.789/2023, e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à redução prevista no art. 14, §2º, I da citada lei.
Pede, definitivamente, que seja afastada a mencionada decisão administrativa, garantindo-lhe o direito ao benefício previsto no art. 14, §2º, I da Lei nº 14.789/2023, com o reconhecimento da extinção do crédito tributário correspondente à redução de 80% nele previsto .
Alega a impetrante, em síntese, que formalizou requerimento de autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, optando pela modalidade descrita no art. 14, §2º, I da Lei nº 14.789/2023, que previa o pagamento em espécie do valor consolidado do débito, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta que efetuou o pagamento da primeira das doze parcelas em 28/05/2024 e as demais de forma englobada em 28/06/2024, mas foi surpreendida com o despacho de indeferimento de sua adesão, por não ter retificado a sua DCTF até 31/05/2024.
Reconhece que incorreu em um equívoco instrumental, mas entende que se mostra irrazoável e desproporcional sua exclusão do citado programa de autorregularização, com reestabelecimento do crédito tributário, uma vez que agiu na mais plena boa-fé com intuito de aderir à benesse fiscal, com pagamento integral das parcelas devidas e, igualmente, retificando a ECF (a outra obrigação acessória) até a data estipulada de 31/05/2024.
Acrescenta que tão logo se deu conta do equívoco cometido em relação à DCTF, procedeu com a transmissão da DCTF-retificadora em 27/11/2024, antes de qualquer ato fiscalizatório da RFB, constituindo o crédito tributário já pago, ainda que a destempo.
Afirma que a disposição do art. 4º, parágrafo único, da IN RFB 2.184/2024 inova em relação ao que dispõe a Lei nº 14.789/2023, que institui em seu art. 14, §4º que a única hipótese de exclusão da transação é o inadimplemento das parcelas devidas quando da adesão.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da benesse instituída pelo art. 138 do CTN, para afastar a suposta infração cometida pela empresa, tendo em vista a caracterização de denúncia espontânea, pelo fato de ter retificado a DCTF, sponte própria – em 27/11/2024 – antes de qualquer ato fiscalizatório da RFB.
Efetuado o pagamento de custas, conforme certidão do evento 2.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da impetrante e documentos relacionados ao feito. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.( grifei) Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, em que pese os argumentos expostos pela impetrante, não reputo configurada a urgência, demonstrada de forma inequívoca, por meio de fatos concretos, apta a deferir a liminar, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança.
Ressalto ainda que a impetrante informa que tomou ciência da decisão administrativa do recurso hierárquico que confirmou a sua exclusão do programa de autorregularização incentivada em 17/03/2025 (Evento 1 - INC1), ou seja, há mais de dois meses da impetração deste writ (22/05/2025).
Nesse contexto, é evidente a ausência de um dos requisitos para a concessão da liminar nesta fase processual.
Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme previsto no artigo 7º, I da Lei Nº 12.016/09, servindo a presente como ofício.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:49
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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