TRF2 - 5064050-72.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
-
15/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:59
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/08/2025 14:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NILTON CAMPOS FILHO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 150
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 150
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064050-72.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: GABRIEL BEROLATTI OUROADVOGADO(A): NUBIA BARBOZA KURZ (OAB RJ172549) DESPACHO/DECISÃO A CEF ajuizou a ação em face de GABRIEL BEROLATI OURO, para condenação ao pagamento do valor de R$ 133.404,05, a título de dívida deixada pelo seu falecido pai em razão dos contratos de mútuo, sob a modalidade de empréstimo consignado nº 0000997059003819 e nº 0000997113547702 (evento 1, INIC1 ).
O réu apresentou contestação, em que requereu a gratuidade de justiça; apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva; pugnou pela improcedência dos pedidos; controverteu a assinatura do contrato nº 0000997059003819, e pediu a produção de perícias grafotécnica, contábil e pela prova testemunhal (evento 10, PERÍCIA1).
Réplica da CEF (evento 16, PET1).
Decisões do Juízo para deferir o pedido do réu de produção da prova pericial (evento 19, DESPADEC1); determinar a sua intimação para depósito dos honorários periciais solicitados pelo perito, e homologado de R$ 4.000,00, haja vista que as partes não discordaram da proposta do perito (evento 136, DESPADEC1).
Petição da CEF para apresentar os comprovantes de pagamento dos emolumentos fixados pelo cartório (evento 128, ANEXO2 e evento 143, COMP2), para fornecmento de cópía do instrumento particular de mútuo para fins de produção da prova pericial grafotécnica.
O réu permaneceu silente, e não comprovou o depósito judicial dos honorários periciais (eventos 137, 140 e 145). É o relatório.
Decido.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, o réu alegou que é filho do contratante; que a ação deveria ter sido ajuizada em face do Espólio de seu pai CESAR ROBERTO OURO, porque ele faleceu e deixou 4 filhos herdeiros (evento 10, PERICIA1 ), conforme escritura de inventário (evento 1, CERT11 ). Contudo, assiste razão à CEF quanto à legitimidade passiva do réu.
Isso porque a CEF ajuizou a ação para condenação do réu ao pagamento da alegada dívida de R$ 133.404,05 que teria sido deixada por seu falecido pai (evento 1, INIC1).
No caso, o réu é herdeiro e, portanto, é parte legítima para responder pela dívida, nos limites da herança recebida. Cabe à credora a escolha de qual herdeiro pretende cobrar a sua dívida, limitada à proporção de sua herança partilhada.
Nesse sentido, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça (evento 10, PERÍCIA1, fl. 1), o réu afirmou que "é estudante e no momento está a procura de estágio.
Não tem salário e, portanto, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo" (evento 10, PERICIA1, fl. 2, item 5).
O réu apresentou apenas o documento emitido pela instituição de ensino CEFET/RJ em que é matriculado, que foi expedido em 23.02.2021 (evento 10, OUT4).
Contudo, o réu recebeu o valor total de R$ 274.420,79 como partilha de bens do inventário do seu falecido pai, conforme certidão expedida pelo cartório em 20.04.2023 (evento 1, CERT11 , fl. 4).
O réu deve demonstrar a comprovação do preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; A prova servirá, inclusive, para a consequente ratificação, ou não, da sua obrigação de pagamento dos honorários periciais - haja vista que foi o único a requerer a perícia, nos termos do artigo 95, caput, 1ª parte, do CPC, e para eventual indeferimento do seu pedido de prova pericial. Isso porque "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.", conforme Recurso Especial 1.846.649, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021 sob o rito dos recursos repetitivo no Tema 1.069.
Nesse sentido, nomeio nova perita grafotécnica, MARTHA IGNEZ VELLEDA RIBEIRO, de confiança deste Juízo, em substituição ao perito anteriormente designado.
Em face do exposto: I - REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo réu de ilegitimidade passiva; II- REVOGO EM PARTE A DECISÃO do evento 19, DESPADEC1; Destituo o perito NILTON CAMPOS FILHO anteriomente nomeado, e nomeio a expert, na especialidade grafotécnica MARTHA IGNEZ VELLEDA RIBEIRO, de confiança deste Juízo.
III- INTIME-SE O RÉU para que, no prazo de 10 dias, comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
28/05/2025 09:53
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
28/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:29
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 18:43
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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30/01/2025 13:13
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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29/01/2025 16:13
Juntado(a)
-
29/01/2025 15:40
Juntado(a)
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
28/01/2025 09:22
Juntada de Petição
-
13/12/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
12/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 14:11
Despacho
-
12/12/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
18/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
17/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
03/10/2024 17:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
26/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
26/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
24/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
24/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:32
Determinada a intimação
-
23/09/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/09/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:04
Despacho
-
17/09/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 95
-
14/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
13/08/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição
-
12/08/2024 11:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/07/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 16:09
Despacho
-
26/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 19:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
04/04/2024 21:14
Juntada de Petição
-
12/03/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
11/03/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 10:33
Decisão interlocutória
-
10/03/2024 21:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
02/03/2024 20:03
Juntada de Petição
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/02/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
02/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/11/2023 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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23/11/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2023 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
21/11/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/11/2023 15:39
Intimado em Secretaria
-
17/11/2023 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2023 15:57
Expedição de ofício
-
16/11/2023 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/10/2023 22:08
Juntada de Petição
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/10/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:28
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2023 17:06
Juntada de Petição
-
15/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição
-
30/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2023 13:10
Juntada de Petição
-
25/08/2023 15:18
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2023 15:15
Intimado em Secretaria
-
23/08/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 19:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição
-
01/08/2023 14:07
Juntada de Petição
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/07/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:56
Juntada de Petição
-
06/07/2023 09:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
21/06/2023 14:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/06/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 16:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
08/06/2023 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
-
02/06/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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