TRF2 - 5002858-49.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002858-49.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDERSON CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON CARVALHO DA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que obtenha a promoção por merecimento e a consequente matrícula na próxima turma do curso de assessoria em Estado-Maior para suboficiais.
O autor alega que preenche todos os requisitos para ser promovido por merecimento, mas “não foi listado no Quadro de acesso por merecimento para a promoção de suboficial, ocasionando o parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (DOC.8), o mesmo ainda pediu administrativamente uma reconsideração, todavia, não obteve decisão favorável, portanto, exauriu a possibilidade administrativa no que se refere ao pedido de promoção por merecimento (...) Ressalta-se que o autor solicitou parecer aos seus superiores hierárquicos, pleiteando sua promoção por merecimento.
O pedido foi analisado pelo chefe do seu departamento, pelo encarregado da divisão de pessoal, pelo chefe do departamento de administração, pelo Vice-Diretor da Organização Militar em que serve e, por fim, pelo Diretor.
Todos, de forma unânime, manifestaram-se favoravelmente à promoção por merecimento, e não pela forma como efetivamente ocorreu, ou seja, por antiguidade.” Contestação no Evento 18. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
O autor argumenta que sempre recebeu elogios e medalhas pelos serviços prestados. O parecer desfavorável indica que o autor possuía declínio na última avaliações da aptidão para a carreira.
A construção do parecer deve atender a balizas objetivas, que permitam ao militar/candidato entender os critérios utilizados na sua avaliação. Assim, pode o militar candidato verificar o real motivo que deu origem ao ato administrativo e entender a motivação. Ademais, o parecer se revela verdadeiro mérito administrativo, objeto de atividade típica da Administração, passível de exame pelo Judiciário apenas em caso de ilegalidade, o que não parece ser o caso dos autos.
No caso dos autos, não é possível verificar, ao menos por ora, ilegalidade no parecer.
Sobre o tema vale destacar arestos do TRF da 2ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
PARECER DESFAVORÁVEL DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
LEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.I - Cuida-se de apelação interposta por YAGO ELIAS BERNARDES SILVÉRIO de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando que lhe seja assegurado o direito participar do curso de Especialização de Sargento na próxima turma vigente, com a suspensão do Parecer Desfavorável emitido pela autoridade militar, e também do ato administrativo de seu licenciamento do Serviço Ativo da Marinha, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.II - Ao contrário do que sustenta o apelante, o parecer desfavorável da Comissão de Praças não se baseou unicamente em critérios relacionadas ao declínio de suas notas, mas também levou em consideração atributos morais e profissionais.III - O Plano de Carreira de Praças da Marinha - PCPM dispõe expressamente que somente os militares que obtiverem parecer favorável da Comissão de Praças - CPP poderão ser inscritos nos processos seletivos.IV - O parecer emitido por comissão de avaliação está inserido no que a melhor doutrina denominou de mérito administrativo, cuja revisão é vedada ao Judiciário.V - Conforme a lei de regência, o licenciamento do militar ex officio poderá se dar por conveniência do serviço, tratando-se ato discricionário, segundo o qual, da mesma forma que o parecer de comissões de avaliação, não é possível a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, limitando-se a apreciação judicial somente ao exame de legalidade.VI - Desprovimento do recurso.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5024628-56.2024.4.02.5101, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 11/11/2024, DJe 22/11/2024 13:08:55) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
MILITAR.
TAIFEIRO.
PROMOÇÃO A TAIFEIRO-MOR. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA. 1.
Mantém-se a sentença que reconheceu a legitimidade do ato do Presidente da Comissão de Promoções de Graduados que contraindicou o impetrante à promoção a Taifeiro-Mor. 2. À Comissão de Promoções, formada por um colegiado de oficiais superiores, com comprovada experiência profissional e militar, cabe valorar o perfil de carreira dos Taifeiros que se candidatam a Taifeiro-Mor, e descabe ao Judiciário substituir o administrador e avaliar a conveniência e oportunidade da promoção almejada. 3.
Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0103401-84.2016.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:51
Determinada a citação
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05/06/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002858-49.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDERSON CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:11
Determinada a intimação
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26/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO17F)
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26/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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