TRF2 - 5031412-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:12
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'OFÍCIO'
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031412-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARA CRISTINA RANGELADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO MARA CRISTINA RANGEL propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, sejam imediatamente interrompidos os descontos relativos ao imposto de renda do seu benefício de aposentadoria (NB 42/135.097.175-5).
Ao final, requer seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da L. 7.713/1988, desde o diagnóstico de neoplasia maligna de rim (CID C64), ocorrido em junho/2012, declarando-se a inexigibilidade do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria desde essa data.
Requer, ainda, a condenação da União à restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda, no período abrangido pela prescrição quinquenal, corrigidos e acrescidos de juros pela taxa SELIC, cujo montante alcança R$ 136.261,69 em abril/2025. Requer gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, afirma que foi diagnosticada em junho/2012 como portadora de neoplasia maligna de rim (CID C64).
Ressalta que, desde 12/09/2016, é titular de benefício previdenciário (NB 42/135.097.175-5 - aposentadoria por tempo de contribuição).
Sustenta que faz jus à isenção de imposto de renda, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/1988.
Alega que não apresentou requerimento administrativo em razão do que restou decidido pelo STF no tema 1.373.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo laudos e relatórios médicos (anexos 7 a 9), carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (anexo 10) e declaração e planilha contendo os valores de imposto de renda pagos desde 2020 (anexos 11 e 12).
Decisão no ev. 6 indeferindo a gratuidade de justiça e fixando prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e emenda da inicial, o que foi cumprido no ev. 15.
Regularmente intimada para justificação prévia, a União Federal reconhece no ev. 27 o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria/pensão, bem como à restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 04/2020.
Requer, ainda, que a autora traga aos autos comprovantes dos valores recebidos e que alega como isentos para confirmação do seu direito à isenção.
Ressalta que, mesmo com o reconhecimento da procedência do pedido, é necessária a liquidação da sentença, tanto em razão do recebimento de restituições de imposto de renda nos últimos anos como pelo fato de que a autora já faz jus à isenção de imposto de renda pela sua idade. Requer a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, de forma que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Decido.
Dispõe a L. 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Veja-se que a documentação acostada aos autos comprova que a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 1, anexo 10) e a União expressamente reconhece que, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna, a autora faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Isto posto, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão da retenção de imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela autora (NB 42/135.097.175-5).
Intime-se com urgência a União e oficie-se o INSS para suspensão da retenção de imposto de renda sobre o benefício NB 42/135.097.175-5 em 10 (dez) dias.
Considerando que a União afirmou que deixará de apresentar contestação e requereu a juntada de comprovantes dos valores recebidos alegados como isentos (ev. 27), à autora por 10 dias.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, voltem conclusos. (rc) -
10/06/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:06
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:21
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:29
Determinada a intimação
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09/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40F para RJRIO23F)
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09/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:19
Declarada incompetência
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08/04/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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08/04/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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