TRF2 - 5085907-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:12
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085907-43.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA LUIZA CESARIOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA LUIZ CESARIO em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO visando, dentre outros pedidos, que seja deferida medida liminar, a fim de determinar a autoridade coatora que restabeleça imediatamente a aposentadoria da Impetrante NB n° 170.612.787-9, em cumprimento à decisão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 662115624, sob pena de multa diária.
Narra a impetrante ser beneficiária de aposentadoria por idade concedida pelo INSS desde 15/12/2014, recebendo regularmente os proventos do benefício até o mês de agosto de 2021, quando o INSS suspendeu seu pagamento sob o argumento de ausência de realização da prova de vida anual, conforme previsto na Instrução Normativa nº 77/2015.
Afirma que à época da suspensão, estava vigente a Portaria nº 412/2020, que autorizava a realização da prova de vida por procurador não cadastrado previamente, como medida excepcional diante da pandemia da COVID-19.
Apesar dessa norma e da ausência de notificação prévia, o INSS suspendeu o benefício sem oportunizar à segurada a regularização da pendência.
Após tomar conhecimento da suspensão, a Impetrante apresentou requerimento de reativação em 07/04/2022 tendo o benefício sido reativado somente em 20/07/2022, após conclusão administrativa pela regularização da situação.
Vieram as informações do INSS acostada ao evento 33. É o breve Relatório.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos a parte autora demonstrou os requisitos necessários à tutela de urgência, haja vista que houve decisão favorável da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ao pedido de restabelecimento, (evento 01, processo administrativo 5) cuja decisão não está sendo cumprida pelo impetratado, consubstanciando a probabilidade do direito do impetrante.
O periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício.
Isto posto, defiro o pedido para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente a aposentadoria da Impetrante NB n° 170.612.787-9, em cumprimento à decisão proferido nos autos do Processo Administrativo nº 662115624, sob pena de multa diária, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$1000,00 dia a contar do prazo assinado para cumprimento da decisão.
Intime-se o MINISTERIO PUBLICO para parecer.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/04/2025 18:51
Determinada a intimação
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28/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO17F)
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25/02/2025 14:14
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 16:23
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/11/2024 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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