TRF2 - 5004157-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:55
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002980-60.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19, 20
-
07/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50029806020254020000/TRF2
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004157-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVUS 383 MANUTENCAO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16/06/2025 -
16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004157-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVUS 383 MANUTENCAO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SERVUS 383 MANUTENCAO PREDIAL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação/invalidação integral de créditos tributários relativos a IRPJ, Contribuição Social, PIS/COFINS e Simples Nacional, do período de 2022 a 2024.
Alternativamente, requer que seja anulado o procedimento administrativo fiscal, a fim de que seja realizada nova apuração do crédito fiscal, para viabilizar prazo mínimo razoável para readequação fiscal e regularização das possíveis diferenças de tributos devidos pela nova sistemática de tributação adotada.
Em tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do CTN, e a exclusão dos créditos em discussão do CADIN.
Decisão, no Evento 3, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação da União, no Evento 8, na qual requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada para replicar (Evento 10), a autora, no Evento 15, repisou os argumentos expostos na inicial e requereu o deferimento da prova pericial especializada em contabilidade, bem como a prova documental suplementar.
Petição da União, no Evento 18, na qual requereu o julgamento antecipado da lide.
Petição da autora, no Evento 23, justificando a necessidade da produção da prova pericial, em atendimento ao despacho do Evento 20.
Decisão, no Evento 25, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a prevenção apontada pelo sistema e-proc, com relação à Execução Fiscal nº 5083841-90.2024.4.02.5101, distribuída em, 18/10/2024, para a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro.
Petições das partes, nos Eventos 31 e 32, concordando com a remessa dos autos para a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro/RJ. É o relato do necessário.
Decido.
Em análise dos autos, constato que a este Juízo especializado falece competência para apreciar a demanda.
Isso porque, no que tange às ações ordinárias que têm por objeto débitos tributários, tais feitos são, a princípio, processados junto às varas de competência cível comum da Justiça Federal.
Já as varas especializadas em execuções fiscais da capital têm por competência privativa o processamento de cobranças fiscais, apreciando ações sob procedimento diverso apenas quando destinadas a impugnar execuções já ajuizadas (Resolução nº 21, de julho de 2016, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).
No caso dado, o débito a que o autor requer a anulação foi submetido à execução fiscal anterior, autuada sob o nº 5083841-90.2024.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, conforme prevenção apontada pelo sistema processual eletrônico (e-proc).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há conexão entre as execuções fiscais e demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos, de sorte a determinar a reunião dos processos para julgamento. (STJ, 1ª Seção, CC 103.229, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 10.05.2010).
Por conta disso, o feito deverá ser remetido para àquele Juízo, uma vez que prevento para o conhecimento e julgamento da presente ação anulatória, nos termos dos Artigos 58 e 59 do CPC, razão pela qual PRONUNCIO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar o feito e determino sua remessa para a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF02F para RJRIOEF10S)
-
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:26
Declarada incompetência
-
13/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004157-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERVUS 383 MANUTENCAO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da prevenção apontada pelo sistema e-proc, com relação à Execução Fiscal nº 50838419020244025101, distribuída em, 18/10/2024, para a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão. -
27/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:15
Determinada a intimação
-
27/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:37
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029806020254020000/TRF2
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: CAUTELAR FISCAL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
13/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:29
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50029806020254020000/TRF2
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018830-51.2023.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018830-51.2023.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 12:08
Processo nº 5014744-12.2024.4.02.5001
Livian Sarti Moreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 19:48
Processo nº 5000116-15.2025.4.02.5120
Luzia Pyrrho de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isis de Carvalho Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2025 11:24
Processo nº 5004567-59.2024.4.02.5107
Maria Rosinete Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00