TRF2 - 5000633-71.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000633-71.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VALDINE SOUZA DIASADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do NCPC, e condeno o Réu a: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, CONVERTENDO-O em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, desde a DER (18/11/2024), tudo nos termos da fundamentação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; c) ARCAR com os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, conforme parâmetros a seguir: Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). -
04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 23:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000633-71.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: VALDINE SOUZA DIASADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESSER01S)
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDINE SOUZA DIAS <br/> Data: 25/04/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velha/ES <br/>
-
18/03/2025 10:01
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESSER01S para CEPVITJA-ES)
-
17/03/2025 13:58
Despacho
-
17/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 13:21
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 23:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S)
-
12/02/2025 22:27
Despacho
-
11/02/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
-
11/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014695-33.2023.4.02.5121
Anthony Felipe de Andrade Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004618-48.2025.4.02.5103
Tatiana Mendonca Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edison Silva Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001509-72.2025.4.02.5120
Maria Lourdes de Souza Abdon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Alves Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:35
Processo nº 5002771-26.2025.4.02.5001
Daniele Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002404-97.2024.4.02.5110
Rodrigo Santhiago da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 16:08