TRF2 - 5051317-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAIQUE RODRIGUES VIANA <br/> Data: 10/11/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 09:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:34
Determinada a intimação
-
27/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051317-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIQUE RODRIGUES VIANA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, dê total cumprimento ao despacho retro apresentando, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:43
Determinada a intimação
-
23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051317-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIQUE RODRIGUES VIANA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo (DER: 17/03/2025) e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019); 2 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro; 3 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
06/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045879-96.2025.4.02.5101
Elza Flor de Oliveira Almeida de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thatiane Peixoto Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001632-30.2025.4.02.5101
Romulo Mota dos Santos
Presidente da Seccional Oab - Ordem dos ...
Advogado: Suzanna Vitorio Gomes dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004249-03.2025.4.02.5120
Ravi Souza Neto Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000899-82.2021.4.02.5108
Erika Pennafort de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2021 09:51
Processo nº 5004843-45.2023.4.02.5004
Devair dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00