TRF2 - 5047362-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047362-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO MANUEL SILVA GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE ALVARES OLIVEIRA (OAB RJ102724)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047362-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: ANTONIO MANUEL SILVA GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE ALVARES OLIVEIRA (OAB RJ102724)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 15/07/2025 - PETIÇÃOEvento 15 - 27/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
15/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 14:18
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição - (P01983971782 - RENATO MIGUEL para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
03/06/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047362-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO MANUEL SILVA GONCALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE ALVARES OLIVEIRA (OAB RJ102724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ANTONIO MANUEL SILVA GONCALVES OLIVEIRA em face de COORDENADOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO.
A parte autora, em sede de liminar, objetiva seja autorizado o levantamento de valores de FGTS por meio de procurador.
Para tanto, alega a parte autora que a procuração é válida e que existe urgência, pois os valores podem vir a ser entregues ao Tesouro Nacional.
Decido. 1.
De início, verifico a inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é remédio constitucional, com regulamentação na Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) No caso concreto, a negativa de saque decorre unicamente de prática de gestão comercial de empresa pública, hipótese em que não cabe o mandado de segurança, na forma do art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009.
Por outro lado, considerando a simplicidade da causa e estarem preenchidos os requisitos para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma da Lei 10.259/2001, determino a conversão, de ofício, para o rito dos Juizados.
Retifique-se a autuação para procedimento do Juizado com a indicação da Caixa Econômica Federal no polo passivo. 2.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito.
Não há prova do valor do saldo a receber nem que os valores seriam essenciais à manutenção do autor ou de sua família.
A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 16:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 18:00
Juntada de Petição - ANTONIO MANUEL SILVA GONCALVES OLIVEIRA (RJ102724 - ELAINE ALVARES OLIVEIRA)
-
25/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2025 17:50
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:29
Determinada a intimação
-
19/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição
-
16/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001359-42.2025.4.02.5104
Tania Cristina Chaves Horta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Dayse Alves Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001692-37.2024.4.02.5101
Wilson Fernandes Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2024 14:23
Processo nº 5001692-37.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wilson Fernandes Caldas
Advogado: Isadora Fernandes Felix Confessor
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 11:26
Processo nº 5011123-81.2023.4.02.5117
Uniao
Alexandre da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 13:12
Processo nº 5002536-47.2025.4.02.5005
Augusta do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Santos Arrigoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:52