TRF2 - 5002384-93.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 13:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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20/08/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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19/08/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002384-93.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SIMONE LOURENCO DAS DORES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
FIXAÇÃO DCB COM BASE EM ESTIMATIVA DO PERITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após exame físico que consta com anamnese detalhada, exame físico minucioso, e avaliação dos documentos médicos constato que autora segue com patologia psiquiátrica com sinais de sintomas que justificam sua limitação para retornar as atividades laborais. - DII - Data provável de início da incapacidade: julho/2023. - Justificativa: Baseada em laudo médico. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 14/11/2025 - Observações: Sugiro afastamento por 180 dias. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Com efeito, o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades laborativas.
Ademais, a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade permanente que ensejasse a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ademais, foi fixada DCB com base no prazo estimado pelo perito judicial.
Incumbe destacar que não se trata de mera alta programada, em que, com base em prognóstico quanto à provável data de cessação da incapacidade, determina-se a cessação do benefício.
No caso, o benefício somente cessará se a parte, sentindo-se apta, não promover novo agendamento para realização de perícia médica, caso contrário, o benefício será mantido até a realização de nova perícia.
Isso evita a realização de perícias desnecessárias o que gera não apenas economia para autarquia como celeridade para os segurados que efetivamente necessitam desse serviço. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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12/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:08
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-93.2025.4.02.5103/RJAUTOR: SIMONE LOURENCO DAS DORES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.700.890-3 desde a cessação, ocorrida em 26/02/2025, e mantê-lo até 14/11/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas a partir do dia posterior à cessação do benefício, até o efetivo restabelecimento, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
25/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SIMONE LOURENCO DAS DORES DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA REDER (OAB RJ146152) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, ter vista do laudo pericial juntado aos autos. -
27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03S)
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27/05/2025 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE LOURENCO DAS DORES DE SOUZA <br/> Data: 14/05/2025 às 13:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/04/2025 03:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:34
Determinada a citação
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09/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 14:11
Juntado(a)
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04/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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