TRF2 - 5011858-28.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011858-28.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO LISBOA SANTOSADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)AUTOR: ANDREIA COSTA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que o contracheque e a declaração de imposto de renda acostados no EVENTO 1, CHEQ8 e OUT 9, respectivamente, não condizem com as declarações de hipossuficiência apresentadas no EVENTO 1, DECLPOBRE5 e DECLPOBRE6, permitindo aferir que os autores possuem aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pretende a parte Autora a condenação da CEF para que seja compelida a manter as prestações de seu contrato no valor de R$ 1.408,92 (um mil, quatrocentos e oito reais e noventa e dois centavos), além de determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS); seja declarada nula por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, com a repetição dos valores alegadamente indevidos em dobro, eis que incorporados à parcela do financiamento.
Como se sabe, o ritos dos Juizados Especiais Federais se aplica quando o valor da causa não ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei 10,259/2001), sendo sua competência de natureza absoluta (art. 3º, §3º).
Sabe-se, também, que o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico do pedido, sendo com ele compatível, podendo ser o mesmo retificado de ofício pelo Juízo, segundo a reiterada jurisprudência dos Tribunais.
Esta jurisprudência permite ao Juízo da causa, de ofício, fixar seu valor quando o mesmo é estipulado de forma dissonante com o valor patrimonial do bem da vida pretendido.
O valor da causa deve ser compatível como benefício patrimonial almejado.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - PRESSUPOSTOS DO PROCESSO.
I - Na condução do feito exerce o magistrado o poder fiscalizador e procedimental de organizar os atos e termos feito, a teor da lei adjetiva.
II - A não atribuição do valor compatível com o benefício patrimonial é elemento suficiente para que se mantenha a decisão recorrida." (TRF - 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL 9502243668, 1ª Turma, Data da decisão: 24/04/1996, Relatora Desembargadora Federal Julieta Lunz) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
RETIFICAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. 1.
O simples fato de se tratar de ação declaratória não significa ausência de conteúdo econômico, critério que deve nortear, de regra, a atribuição do valor da causa. 2.
Porquanto matéria de ordem pública, é dever do juiz zelar pela obediência às regras de fixação do valor da causa, podendo determinar a sua retificação até mesmo de ofício. 3.
Agravo de instrumento improvido." (TRF - 4ª Região, 1ª Turma, Data da decisão: 09/11/2000, Relatora JUÍZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET) No caso concreto, a despeito de haver sido atribuído à causa valor inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais, há que se levar em conta que o Autor pretende a completa revisão do contrato de financiamento do imóvel indicado na inicial, devendo, portanto, o valor da causa corresponder ao valor do contrato ou ao valor do saldo devedor que pretende seja alcançado, em caso de procedência da demanda.
No sentido de reconhecer o valor do imóvel como parâmetro para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais em caso de revisão contratual, veja-se a ementa do julgado proferido neste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do CC - Conflito de Competência - nº 201202010151379 - Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R 17/10/2012: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVEITO ECONÔMICO.
CAUSA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Cuida-se de conflito de competência suscitado em ação de rito ordinário, que objetiva a declaração da quitação do contrato de financiamento imobiliário bem como que o imóvel financiado seja desonerado da hipoteca decorrente do contrato. 2 - O que o autor objetiva, a rigor, acaba por desaguar em revisão do contrato de financiamento imobiliário, com os juros aplicados, bem como a apuração do próprio saldo devedor, isso tudo além da análise das cláusulas contratuais. 3 - Em que pese a parte autora ter atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, em casos em que se pretende a revisão de cláusulas de contrato firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação, o valor da causa deve refletir o valor estabelecido neste contrato. 4 - Trata-se de ação complexa mormente porque sujeita-se, necessariamente, à realização de perícia, incompatível, desta forma, com os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo ser processada e julgada perante a Justiça Federal comum. 5 - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante." Compulsando os autos, verifico que, embora o Autor tenha atribuído à causa o valor de 12 (doze) parcelas do financiamento (EVENTO 1, CONTR15, item B.10.2 ), é possível observar, consoante o contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH nº 1.4444.1575046-9 (EVENTO 1, CONTR15), que o valor da compra e venda do imóvel, financiado em julho de 2021, é de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), sendo de igual valor a garantia fiduciária; além disso, de acordo com a nova metodologia que o autor pretende ver aplicado ao cálculo das parcelas, ao final do prazo do financiamento, haveria uma diferença a menor de R$ 141.232,65 (cento e quarenta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) - EVENTO 1, PARECER19, item IX -, tudo ultrapassando em muito o limite de alçada dos JEFs de 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum. À Secretaria para providencias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para retificar o valor da causa, de forma a refletir o benefício econômico pretendido, na forma do art. 292 do CPC, devendo promover o recolhimento das custas respectivas, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. -
22/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:53
Determinada a intimação
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12/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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