TRF2 - 5003010-61.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003010-61.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAIMPETRANTE: ALINE OFRASA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 09/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003010-61.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ALINE OFRASA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALINE OFRASA DA CONCEICAO contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de implantação de benefício assistencial, requerido em 13/11/2024, sob o número 1138005732.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 13/11/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
02/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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02/06/2025 11:41
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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29/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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