TRF2 - 5050368-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050368-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO MARINHO MACHADOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB ES029170)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Pretende a parte autora a reconsideração da decisão do evento 12 que indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a FACTA FINANCEIRA e não autorizou a CEF que realizasse saques em sua conta FGTS.
Na contestação apresentada pela CEF (evento 29) foi informado que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque aniversário em 06/01/2023 por meio do aplicativo APP FGTS e respectiva senha pessoal. Feita a adesão, a CAIXA liberou a diferença de correção das parcelas do saque aniversário dos anos de 2022, 2023 e 2024, mas como o autor não efetuou o saque, os valores foram recompostos com a devida correção.
A CEF informou ainda que o autor contratou alienação fiduciária junto ao Agente Financeiro FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para antecipação dos valores do saque aniversário dos anos de 2022 até 2033, utilizando como garantia o saldo de sua conta vinculada de FGTS. Esclareceu que o autor recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversário de anos futuros, e firmou contrato com o Agente Financeiro, autorizando-o a debitar anualmente, a parcela da alienação contratada.
Assim, o saldo da conta vinculada do autor não é mais totalmente de sua titularidade, pois parte é de titularidade do Agente financeiro, e outra parte é a reserva matemática exigida pelo Agente Financeiro para conceder a alienação.
Consignou que o Agente Financeiro FACTA FINANCEIRA S.A. debitou regularmente conta vinculada da parte autora o valor das parcelas das alienações fiduciárias, vencidas em 2022, 2023 e 2024 nos valores de R$4.098,09, R$3.886,39 e R$3.497,75.
Por fim, informou que o Agente Financeiro FACTA FINANCEIRA S.A. debitou em 16/04/2025 todas as parcelas da alienação, quitando antecipadamente a operação com os seguintes valores: Dessa forma, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Por fim, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora contraposta à facilidade da FACTA FINANCEIRA em apresentar o contrato de alienação fiduciária assinado pelo autor (vide evento 29, anexo 6), inverto pontualmente o ônus da prova, determinando que a FACTA apresente o referido contrato com a apresentação da documentação utilizada no ato da assinatura do contrato.
Assim, caso a FACTA não apresente a documentação requerida no prazo de 15 (quinze) dias, será entendida como verdadeira a alegação de que a autora jamais realizou qualquer contrato de alienação fisuciária com a FACTA.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora e à CEF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos sem manifestação, ou tudo feito e nada mais sendo requerido, voltem os autos imediatamente conclusos. -
27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 15:49
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 12:20
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
13/08/2025 12:19
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050368-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: CLAUDIO MARINHO MACHADOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
12/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:25
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050368-79.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: CLAUDIO MARINHO MACHADOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 20:58
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/06/2025 12:16
Juntado(a)
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
13/06/2025 01:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050368-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO MARINHO MACHADOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende "suspender os efeitos do contrato em questão, especialmente os saques realizados diretamente no FGTS do autor." (sic) Alega a parte autora que, ao realizar um saque do FGTS descobriu possuir uma outra conta do FGTS a qual desconhecia.
Narra que a aludida conta é referente a um plano econômico da empresa Petrobrás PRSE onde trabalhou por muito tempo.
Ao tentar sacar os valores da conta, foi informado pela atendente da CEF que estava bloqueada em razão de uma fraude relacionada a saques.
Sustenta que foram realizados três saques nos valores de R$4.098,09 (01/07/2022), R$3.886,39 (04/07/2023) e R$3.497,75 (01/07/2024) tendo como beneficiária a Instituição Facta - Financeira S.A.
Crédito, financiamento e investimentos.
Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a FACTA e que jamais autorizou que terceiros realizassem saques em seu nome.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
Aª primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou tão somente registro de ocorrência na 96º Delegacia de Polícia relatando os fatos (evento 1, anexo 6).
Não foi sequer apresentado nos autos o extrato da referida conta FGTS demonstrando os saques que alega fraudulentos, nem tampouco cópia do processo nº 0801519- 67.2023.8.19.0033 que alega ter movido contra a FACTA FINANCEIRA.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:52
Revogada a Tutela Provisória
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050368-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO MARINHO MACHADOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) documento de identidade ou outro documento com foto e CPF e assinatura legível(is); 2) documento de identidade de GABRIEL CURTY MACHADO; 3) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos) assinada pela própria parte autora. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJTRI01S)
-
28/05/2025 16:50
Declarada incompetência
-
23/05/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000328-02.2025.4.02.5002
Noemia Alves Correa Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio de Lima Freitas Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001745-61.2024.4.02.5119
Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004585-41.2024.4.02.5120
Antonio Peres de Souza Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005016-75.2024.4.02.5120
Priscila Salmon de Araujo Facio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 16:49
Processo nº 5000726-53.2024.4.02.5108
Maria da Conceicao Salles Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 16:16