TRF2 - 5005744-16.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005744-16.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: PAULINO DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202) DESPACHO/DECISÃO Ciência à parte interessada de que a requisição de pagamento foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 2º Região, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) dias, a contar da data constante no evento retro, no caso de requisição de pequeno valor; ou, no caso de precatório, na forma do art. 100, §5º da Constituição Federal.
Para recebimento do(s) valor(es) depositado(s), a parte interessada deverá comparecer ao Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Não havendo necessidade de nenhum procedimento adicional deste juízo, dispensando, portanto o comparecimento perante a Vara Federal de São Mateus - ES.
A consulta sobre a liberação do pagamento deverá ser feita no site do TRF2, por meio do link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica, informando o número do processo ou o CPF da parte. Suspenda-se o curso do processo até a juntada aos autos da informação sobre o depósito.
Após, não havendo demais providências a serem adotadas, dê-se baixa. Ficam as partes cientes de que o processo poderá ser reativado, caso necessário, mediante simples petição. -
12/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*06-22 processada no TRF2 com o no. 51625551220254029666/TRF (PAULINO DE JESUS RIBEIRO)
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07/08/2025 11:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*06-22
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005744-16.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: PAULINO DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202) DESPACHO/DECISÃO A declaração de renúncia ao excesso de 60 (sessenta) salários mínimos, apresentada pela parte autora no evento n. 48, faz referência ao teto para fixação da competência dos Juizados (fins de alçada) e não para fins de recebimento por modalidade de pagamento mais célere, conforme determinado no despacho de evento n. 44.
Considerando que não há, na procuração outorgada pela parte autora, menção expressa a poderes específicos de renúncia, REINTIME-SE-A a, querendo, a apresentar declaração de renúncia para fins de recebimento por modalidade de pagamento mais célere. Prazo: 05 (cinco) dias.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 2 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/07/2025 13:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-22
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09/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:17
Determinada a intimação
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09/07/2025 01:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005744-16.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: PAULINO DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): IARA VILLELA STREY (OAB ES031202) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor atualizado (R$ 92.299,68) da condenação ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estipulado no §1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer, expressamente, se renúncia ou não aos créditos excedentes ao referido limite.
Esclareço, desde já, que, para fins de renúncia, a procuração outorgada ao advogado deverá conter poderes específicos para dispor da quantia devida, em virtude de opção por modalidade de pagamento mais célere ou, ainda, poderá ser apresentado termo assinado de próprio punho pela parte autora com esse fim.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 02 de Abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Em seguida, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2.
Após, os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito. -
02/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/03/2025 13:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*06-22
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:47
Juntada de Petição
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06/11/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2024 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2024 13:36
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 15:11
Juntada de Petição
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08/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:48
Determinada a intimação
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11/01/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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