TRF2 - 5001399-41.2022.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001399-41.2022.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO SANTOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho registrado na CTPS que não constam no CNIS e também o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
No Evento 48, DESPADEC1, este Juízo proferiu decisão: “DEFIRO A PROVA EMPRESTADA com a utilização de laudos similares, para avaliar a especialidade do trabalho prestado pela parte autora nas empresas inativas (nos períodos de 26/01/80 a 14/03/81 Auxiliar de Eletricista Usina Vassouras S.A; 16/02/82 a 01/07/82 Oficial Eletricista Hemel Cel S.
A.
Montagens e Construções; 31/03/83 a 07/06/83 Auxiliar de Eletricista Usina São Simeão Açúcar e Álcool Limitada; 08/11/84 a 30/05/86 Auxiliar de Eletricista Embauba S/A Desenvolvimento Energético; 19/06/86 a 26/04/88 01/09/88 a 06/03/92 Eletricista Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A; 01/11/98 a 07/09/00 Técnico de Manutenção Elétrica UPC Perfuração e Completação Ltda – Lupatech; 03/06/08 a 11/07/12 Plataformista I Archer do Brasil Ltda - BCH Energy; 02/12/13 a 12/06/16 Eletricista A Vipetro Petróleo S.A.)”.
Nesse mesmo despacho, também registrou a autorização de a parte autora requerer diretamente à(s) empresa(s) empregadora(s) ativas referente aos “PERÍODOS DE 30/10/76 A 13/03/78, 17/11/81 A 12/02/82, 25/10/83 A 03/03/84, 13/08/84 A 29/10/84 E DE 01/04/93 A 15/12/94”, todos os documentos necessários sobre o tempo de trabalho prestado, servindo a presente decisão como ofício, com base no artigo 6º do CPC, que estabelece o princípio da cooperação.
Na manifestação do Evento 64, PET1, a parte autora informa que “a empresa que mais se assemelha às suas atividades é a Alcon companhia de Álcool Conceição da Barra”.
E acrescenta que “em todos os vínculos, desenvolveu relacionadas à função de eletricistas, estando exposto, também, aos agentes químicos e biológicos inerentes à atividade da empresa.
Nesse sentido pugna que seja adotada como paradigma a empresa supracitada.
Empresa: ALCON - Companhia de Álcool Conceição da Barra Endereço: Rodovia BR-101 Norte, Km 35,5, s/n - Zona Rural, Conceição da Barra - ES, 29960-000 Endereço eletrônico: usinaalcon.com.br”.
Assim, em complemento à decisão do Evento 48, DESPADEC1, vale registrar que em alguns casos, terceiros podem ser chamados a colaborar para a obtenção de provas, fornecendo informações e/ou documentos que sejam essenciais para a análise e resolução do caso, conforme previsão dos artigos 378 a 380 do CPC, ressalvadas as hipóteses de exclusão legal.
Assim, ressalvadas situações específicas, o dever de colaboração é geral e se impõe a terceiro que tenha ou não interesse jurídico na causa.
Como já dito, uma vez que o artigo 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, e ainda, considerando não haver prejuízo ao trâmite processual, entendo que pode ser determinado que a presente decisão possa servir como autorização para que a parte autora solicite documentos que contenham os dados referentes ao alegado trabalho em condições especiais, por exposição aos agentes nocivos, a ser apresentado diretamente pela parte autora à(s) empresa(s) ativa(s) em que trabalhou nos “PERÍODOS DE 30/10/76 A 13/03/78, 17/11/81 A 12/02/82, 25/10/83 A 03/03/84, 13/08/84 A 29/10/84 E DE 01/04/93 A 15/12/94”, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando da possibilidade de imposição de multa.
Além disso, quanto ao(s) período(s) em que trabalhou nas outras empresas, que estão baixadas (nos períodos de 26/01/80 a 14/03/81 Auxiliar de Eletricista Usina Vassouras S.A; 16/02/82 a 01/07/82 Oficial Eletricista Hemel Cel S.
A.
Montagens e Construções; 31/03/83 a 07/06/83 Auxiliar de Eletricista Usina São Simeão Açúcar e Álcool Limitada; 08/11/84 a 30/05/86 Auxiliar de Eletricista Embauba S/A Desenvolvimento Energético; 19/06/86 a 26/04/88 01/09/88 a 06/03/92 Eletricista Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A; 01/11/98 a 07/09/00 Técnico de Manutenção Elétrica UPC Perfuração e Completação Ltda – Lupatech; 03/06/08 a 11/07/12 Plataformista I Archer do Brasil Ltda - BCH Energy; 02/12/13 a 12/06/16 Eletricista A Vipetro Petróleo S.A.), autorizo à parte autora que requeira diretamente à(s) empresa(s) similar indicada (Empresa: ALCON - Companhia de Álcool Conceição da Barra Endereço: Rodovia BR-101 Norte, Km 35,5, s/n - Zona Rural, Conceição da Barra - ES, 29960-000 Endereço eletrônico: usinaalcon.com.br), todos os documentos que possua sobre a função envolvendo eletricidade (Auxiliar/Oficial eletricista/Técnico de Manutenção Elétrica), como LTCAT e/ou outros formulários que disponha para essa mesma atividade, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo a(s) mesma(s) que o descumprimento injustificado da ordem pode implicar na imposição de multa, a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Por fim, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, em relação ao período de 03/06/08 a 11/07/12, em que trabalhou como Plataformista I, na Archer do Brasil Ltda - BCH Energy, faculto à parte autora, requerer os documentos em empresa do mesmo ramo de atividade, a ser informada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer diretamente à empresa similar a ser indicada, todos os documentos que possua sobre a função Plataformista I (LTCAT e/ou outros formulários que disponha para essa mesma atividade), servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser respondido no prazo de 15 (quinze) dias, com a mesma advertência de que o descumprimento injustificado da ordem pela empresa, pode implicar na imposição de multa, a ser oportunamente fixada nos autos.
Intimem-se. -
18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001399-41.2022.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO SANTOSADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, nos termos requeridos na petição do Evento 58.
Decorrido o prazo sem que seja comprovado nos autos o cumprimento da decisão do Evento 48, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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27/05/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:37
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:47
Determinada a intimação
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16/11/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2024 09:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 16:52
Juntada de Petição
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15/08/2024 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/07/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:00
Determinada a intimação
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05/06/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/03/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 08:14
Determinada a intimação
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21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2023 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2023 13:59
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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07/11/2022 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/10/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2022 13:09
Determinada a intimação
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21/10/2022 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2022 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2022 15:13
Juntada de Petição
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06/07/2022 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2022 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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12/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
02/06/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2022 20:20
Determinada a citação
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02/06/2022 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2022 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2022 18:57
Declarada incompetência
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20/05/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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