TRF2 - 5032339-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032339-78.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DINAH IBRAHIM GUANABARA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:19
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5032339-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: DINAH IBRAHIM GUANABARA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PLEITO DE CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - REANÁLISE - EMBARGOS DA UNIRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da UNIRIO.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/07/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:38
Despacho
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23/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032339-78.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: DINAH IBRAHIM GUANABARA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032339-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DINAH IBRAHIM GUANABARA DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a União Federal a: (i) incluir o valor pago a título de auxílio alimentação nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora; (ii) pagar as diferenças financeiras decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal (09/04/2020).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 19:37
Determinada a citação
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14/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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