TRF2 - 5004720-49.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004720-49.2025.4.02.5110/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERAUTOR: WILLIAM RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): WILLIAM RODRIGUES SANTOS (OAB RJ045351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004720-49.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WILLIAM RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): WILLIAM RODRIGUES SANTOS (OAB RJ045351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por WILLIAM RODRIGUES SANTOS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a imediata sustação do(s) protesto(s) lavrado(s) no Cartório do 3º Ofício de Nilópolis, situado na Rua: Tancredo Lopes - nº 56 – Centro - Nilópolis – CEP 26526-050 - Rio de Janeiro - RJ, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); A título de tutela final, pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito fiscal, ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição da cobrança, ou ainda, que seja determinada a apresentação dos supostos débitos fiscais em nome do autor, com a devida indicação de sua origem e fundamento legal.
Ademais, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. -
12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:56
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004720-49.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WILLIAM RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): WILLIAM RODRIGUES SANTOS (OAB RJ045351) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): regularizar a inicial nos termos do art. 319, CPC, especificando, em reais, o valor pretendido quanto aos danos morais (art. 292, V, CPC) e ajustando o valor da causa, se necessário, considerando o valor da dívida que pretende desconstituir.
Quanto ao pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, juntar aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou sua última declaração de imposto de renda. A Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88, que dispõe, em seu artigo 5º, inciso, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. -
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:28
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01F)
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29/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Lucro Imobiliário - Para: Adicional de Plantão Hospitalar
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29/05/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:17
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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