TRF2 - 5001178-42.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTER01
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09/07/2025 10:37
Transitado em Julgado - Data: 9/7/2025
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001178-42.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: PATRICIA DA CRUZ ASSIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB RJ261703) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA (AFIRMOU QUE A INCAPACIDADE TERIA DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS) NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 1.2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 1.3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial. 2.
A autora afirmou deficiência com duração superior a dois anos.
O laudo pericial concluiu pela ausência de elementos para fixar o termo inicial antes de 20/05/2024 e estimou possibilidade de recuperação em 6 meses a contar da perícia (17/09/2024), isto é, as limitações não somam período total superior a dois anos.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação alguma.
O silêncio da parte autora nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 06:54
Não conhecido o recurso
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10/06/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 15:08
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 17:09
Intimado em Secretaria
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28/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 17:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
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30/09/2024 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2024 11:39
Juntada de Petição
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02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DA CRUZ ASSIS <br/> Data: 17/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGU
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25/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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