TRF2 - 5026093-37.2023.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO44
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24/06/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026093-37.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HENRIQUE GOMES GASPAR (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR MENDES DA SILVA (OAB RJ240058) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O PERÍODO DE GRAÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
INVIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que não possui capacidade laborativa desde os 17 anos de idade, razão pela qual faz jus ao benefício. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Constatada a incapacidade laborativa, passa-se a analisar, agora, a qualidade de segurado da parte autora, na data do início da incapacidade atestada pelo perito judicial, em 2022.
Infere-se do "extrato de dossiê previdenciário" constante no evento 57 – OUT3, que o último recolhimento pela parte autora foi em 04/2015.
Posteriormente não há mais nenhum recolhimento ao RGPS.
Dessa forma, pelas regras de período de graça e carência estabelecidas nos artigos 15, 25 e 27-A da Lei 8.213/91, pode-se concluir que, na data do início da incapacidade atestada pelo perito judicial, em 2022, a parte autora não possuía a qualidade de segurado.
Isso porque, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o que não se observou no caso em apreço, vez que não houve refiliação da parte autora ao RGPS.
Não se olvide, ainda, sobre possibilidade de prorrogação do período de graça nos casos excepcionados pela legislação previdenciária.
Ocorre, no entanto, que a parte autora não comprovou que preenche as condições para obter a benesse da prorrogação do período de graça, conforme as regras dos parágrafos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Não há nos autos a comprovação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção de modo a afastar a perda da qualidade de segurado, tampouco há prova, ainda que mínima, de desemprego involuntário.
Assim, diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início quando a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurado, não cabe a concessão do benefício por incapacidade. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, ao contrário do afirmado, a parte recorrente, por anos, exerceceu atividade laborativa, não havendo que se falar em incapacidade desde os 17 anos de idade.
Veja-se: 5.
Ademais, se a incapacidade se deu aos 17 anos de idade (ano de 1999), como alega em suas razões recursais, estaríamos diante de uma incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, o que ocorreu em 2003, fato que também ensejaria na negativa do benefício.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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05/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:14
Determinada a intimação
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15/08/2024 07:57
Juntada de Petição
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07/08/2024 16:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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12/07/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 16:18
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2024 09:59
Despacho
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22/11/2023 11:14
Juntada de Petição
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2023 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/10/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2023 09:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/10/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/09/2023 11:38
Juntada de Petição
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/07/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENRIQUE GOMES GASPAR <br/> Data: 28/09/2023 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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21/07/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2023 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 16:58
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE15F)
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06/06/2023 13:49
Determinada a intimação
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06/06/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE08S)
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27/05/2023 18:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2023 13:57
Declarada incompetência
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03/05/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 17:14
Determinada a intimação
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10/04/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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