TRF2 - 5004778-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004778-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALINE GALENO COSTA (OAB RJ199860)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inércia da CEF em fazer o depósito da quantia exequenda, proceda-se a penhora on line de R$ 15.650,53. Rio de Janeiro, 08/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
01/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:32
Despacho
-
08/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004778-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALINE GALENO COSTA (OAB RJ199860)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Rejeito a alegação da Caixa Econômica Federal de que a presente demanda se trata de jurisdição voluntária.
Ainda que o pedido inicial tenha se originado de pretensão aparentemente não contenciosa, a resistência expressa da instituição financeira, ao negar o levantamento integral dos valores vinculados ao FGTS, converteu o feito em contencioso, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ressalte-se que a Justiça Estadual, ao declinar da competência, já reconheceu a existência de lide, tendo em vista que a causa de pedir envolve saques indevidos realizados após o falecimento do titular da conta vinculada ao FGTS, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à recomposição do saldo do FGTS, bem como à indenização por danos morais, afastando qualquer alegação de ausência de conflito de interesses.
A recomposição do fundo é condição necessária para o cumprimento integral da condenação, sendo devida à dependente legal do titular falecido, conforme já determinado judicialmente.
Conforme informado pela própria instituição financeira, ainda consta saldo disponível de R$ 1.181,56 na conta vinculada nº 9920603993967-5807.
Assim, reconheço o direito da parte autora ao levantamento integral desse valor remanescente, por se tratar de quantia incontroversa e vinculada à mesma relação jurídica objeto da presente demanda.
Diante disso, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imediata recomposição\restituição do saldo do FGTS e a liberação integral dos valores à parte autora, nos termos da sentença.
Homologo os cálculos do contador Evento 63, muito bem fundamentada que exclui o período de 05/03/2024 e 01/04/2024, sob o código 23 – falecimento do titular, a parte autora afirma ter efetuado os mesmos. .
Intime-se o devedor para depositar em até 15 dias em favor do credor a quantia em execução de R$ 15.650,53.
A falta de depósito implicará em multa de 10 por cento sobre o total e em execução mediante sequestro ou outra medida semelhante e efetiva sem a participação voluntária do devedor (Código de Processo Civil de 1973, art. 475-J; Código de Processo Civil de 2015, art. 523, § 1º).
Qualquer impugnação desacompanhada de cálculo explicativo e pormenorizado que a fundamente será simplesmente desconsiderada, não se interrompendo ou suspendendo o prazo para depósito em qualquer caso.
Rio de Janeiro, 01/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Determinada a intimação
-
01/07/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 12:21
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
-
13/06/2025 18:31
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
13/06/2025 18:31
Despacho
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004778-16.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MONICA DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALINE GALENO COSTA (OAB RJ199860) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão a parte autora.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido a parte autora.
Após, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 19/05/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:54
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
30/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:52
Determinada a intimação
-
29/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
03/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:10
Despacho
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/03/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:06
Determinada a intimação
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:34
Determinada a intimação
-
20/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
10/02/2025 12:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
-
17/12/2024 14:23
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
17/12/2024 14:23
Despacho
-
17/12/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/12/2024 13:35
Juntada de Petição
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/11/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:25
Determinada a intimação
-
12/11/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/10/2024 12:30
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
-
25/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:18
Determinada a intimação
-
24/10/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/09/2024 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:20
Determinada a intimação
-
18/09/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:15
Determinada a intimação
-
09/09/2024 11:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 11:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2024
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/08/2024 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
21/06/2024 17:08
Determinada a intimação
-
19/06/2024 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/04/2024 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
19/04/2024 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2024 06:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 06:19
Determinada a intimação
-
16/04/2024 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/04/2024 05:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24S para RJRIOJE01S)
-
16/04/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
12/04/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/04/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003217-39.2024.4.02.5106
Jorge Luiz da Silva Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003174-20.2024.4.02.5004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:54
Processo nº 5072241-09.2023.4.02.5101
Francesco Lo Bianco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2023 17:06
Processo nº 5002592-77.2025.4.02.5006
Jenny Hellen Will Garcia Carreiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arielle Silva Pavesi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003211-47.2024.4.02.5004
Acacio da Silva Bella
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00