TRF2 - 5003851-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 13:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-97
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04/09/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003851-62.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES BELMIROADVOGADO(A): EVERARDO NUNES DA SILVA PRADO (OAB MG186855)ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 27), INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
11/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 11:17
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-62.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES BELMIROADVOGADO(A): EVERARDO NUNES DA SILVA PRADO (OAB MG186855)ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I - conceder à parte autora o pagamento dos valores referentes às competências de 10/2022, 12/2022 a 11/2023 e 12/2023 a 03/2024, concernentes ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, NB 540.740.623-0 , com respectivo pagamento das parcelas pretéritas, corrigidas e acrescidas de juros unicamente pela SELIC (EC 113/2021), descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, conforme fundamentação.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003851-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES BELMIROADVOGADO(A): EVERARDO NUNES DA SILVA PRADO (OAB MG186855)ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência.
I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - DEFIRO a assistência judiciária gratuita. III- CITE-SE o demandado para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, trazendo aos autos toda documentação que seja, de alguma forma, útil ao deslinde da causa.
Após, voltem conclusos. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NORMA GONCALVES BELMIRO - REPRESENTANTE
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25/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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