TRF2 - 5049270-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049270-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARQUES JACOBELLI MENDONCAADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
15/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:59
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049270-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNA MARQUES JACOBELLI MENDONCAADVOGADO(A): ANDREA SANTIAGO VASCONCELOS (OAB RJ108821)ADVOGADO(A): SELMA FUGLINO SALGADO (OAB RJ197084) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação nominada Petição Cível ajuizada EDNA MARQUES JACOBELLI MENDONCA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída inicialmente para o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vara especiada em matéria previdenciária do RGPS, que na decisão, (evento 3, DESPADEC1), declarou sua incompetência para apreciar a presente demanda e determinou a redistribuição para uma da Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro A parte autora apresenta os seguintes pedidos: I) QUE SE DIGNE A MANDAR CITAR, os réus , nos endereços indicados no preâmbulo, para, querendo, contestar no prazo legal, à presente ação, sob pena de se submeter aos efeitos da revelia , com a consequente confissão ficta da matéria fática II) QUE SE DIGNE A JULGAR , ao final , após os tramites legais, a ação totalmente procedente, Para : a) Que seja Declarada a inexistência relação jurídica entre a autora e o 1º.
Réu , declarando, por consequência , nulos os débitos relativos à " CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV – 0800 202 0125 efetivados no beneficio previdenciário de pensão por morte da parte autora a.1) condenar , em consequência, a 1ª.
Ré , com responsabilidade subsidiaria do INSS , a restituir em dobro os valores indevidamente descontos a título de CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV – 0800 202 0125 até efetiva cessação dos descontos impugnados .
Valor este , que segunda a planilha acima apresentada , importa , no valor simples de R$ 1.107,53 ( Hum mil cento e sete reais e cinquenta e três centavos ) b) Condenar a 1ª ré, com responsabilidade subsidiaria do INSS , a arcar com o ressarcimento dos danos morais experimentados pela autora, no importe , smj de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) c) Tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais , bem como acrescido de honorários advocatícios que a parte autora sejam fixados em 15% do valor da causa Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R$ 7.214,06 (sete mil duzentos e quatorze reais e seis centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos. É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar a presente demanda. 2 - Superada a questão acima, prossigo. Como consabido, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 7.214,06 (sete mil duzentos e quatorze reais e seis centavos),, que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 3 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO16F)
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23/05/2025 17:09
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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23/05/2025 15:26
Declarada incompetência
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22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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