TRF2 - 5053986-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053986-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BENEDICTA MESQUITA ASVOLINSQUEADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428) DESPACHO/DECISÃO Ante o falecimento da autora noticiado no evento 13.2, suspenda-se o presente feito, na forma do art. 313, I e §§ 1º e 2º, I do CPC/2015, por 2 (dois) meses, para que a parte exequente diligencie acerca da existência de processo de inventário ou solicite redirecionamento da execução para os herdeiros da autora Decorrido o prazo supra, venham conclusos.
Intimem-se para ciência. -
15/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:32
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053986-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BENEDICTA MESQUITA ASVOLINSQUEADVOGADO(A): JAQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ231428) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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