TRF2 - 0075431-12.2016.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 214, 213, 215, 216 e 217
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 214, 215, 216, 217
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 213, 214, 215, 216, 217
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29/05/2025 00:00
Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0075431-12.2016.4.02.5101/RJ IMPUGNANTE: JAIME DE SOUSA PIRES NEVES FILHOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: JOSINALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: FRANCISCO JOSE DE ALMEIDAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: LUCIO FLAVIO LIMA DE FARIASADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: MARCUS JOSE PAULINO DE SANTANNAADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação oposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, no evento 33, ao cumprimento de sentença proposto por JOSINALDO DOS SANTOS E OUTROS, em razão do título executivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6.
Os Exequentes requereram o pagamento no montante total de R$ 1.054.234,25, atualizado até 10/2016 (evento 26). assim distribuídos: Jaime de Souza Pires Neves Filho R$ 213.999,43 Josinaldo dos Santos R$ 208.709,18 Francisco José de Almeida R$ 206.742,34 Lúcio Flavio Lima de Farias R$ 75.136,25 Marcus José Paulino de Sant Anna R$ 33.407,32 Camargo Moreira e Ouricuri Advogados R$ 316.239,73 TOTAL: R$ 1.054.234,25.
Em sua impugnação (evento 33), sustenta o IBGE: a incompetência deste Juízo, a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade ativa da parte Exequente, a ausência de título executivo para os autores que se aposentaram após a impetração do mandado de segurança coletivo, a ilegitimidade dos autores com domicílio fora da competência territorial do TRF2, a inexigibilidade do título executivo, face ao disposto na súmula vinculante 20 do STF. Aponta, ainda, haver excesso de execução na monta de R$ 172.739,95, em razão da utilização de índices de juros e de correção monetária equivocados.
Aponta como devido o valor de R$ 881.494,31.
No evento 43 consta decisão proferida em sede de embargos de declaração, entendendo que "o julgado reconhecendo a qualidade de substituto processual da Associação autora dispensou-a de comprovar lista de filiação ou autorização, conforme preceito do art.5º, XXI, da Constituição da República de 1988".
Após tramitação do agravo de instrumento nas instâncias superiores, prevaleceu a decisão do E.
STJ que, dando provimento ao Recurso Especial, reconheceu a legitimidade de todos os autores independentemente da data de filiação ou aposentação e afastou a necessidade de liquidação prévia do julgado (ev. 80, Decisão 4 - trânsito em julgado em 25/03/2021).
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores exequendos (evento 94), após a apresentação das fichas financeiras, foram apresentados cálculos no evento 125, os quais foram impugnados pelo IBGE no evento 134.
No evento 141, a Contadoria Judicial ratificou sua conta, esclarecendo que "os cálculos foram elaborados como determinado no Evento 123 e os valores históricos devidos mês a mês foram colhidos das fichas financeiras constantes do Evento 114, sendo devidamente computados todos os valores referentes à rubrica GDIBGE." No evento 150, novamente o IBGE discordou da conta, apontando excesso de execução em relação aos cálculos da Contadoria no montante de R$ 172.395,16, sob a justificativa de que "os cálculos da D.
Contadoria não foram demonstrados de acordo com os elementos fornecidos pelo órgão de origem e utilizados em nossos cálculos do evento 33 dos autos".
A parte Exequente concordou com os cálculos no evento 152.
No evento 156, a Contadoria Judicial ratificou a conta do evento 125 e novamente o IBGE discordou, reiterando o parecer do evento 165.
A decisão do evento 169 determinou o retorno dos autos à Contadoria, de modo a incluir também o valor dos honorários advocatícios, inclusos nos cálculos iniciais da parte Exequente.
No evento 171, a Contadoria prestou novamente esclarecimentos.
Após, no evento 183, o IBGE alegou a prejudicialidade externa do feito, o que foi afastado no evento 194. É o breve relatório. Decido.
A presente ação visa à execução individual do título executivo coletivo, transitado em julgado em 09/08/2011, constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6 impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE.
A decisão exequenda, proferida em sede de Apelação, determinou que a autoridade impetrada promovesse o pagamento aos substituídos (aposentados e pensionistas do IBGE associados) da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, nos termos do art. 80 da Lei nº 11.355/06.
Em vista das diversas alegações apresentadas pelo IBGE, ao impugnar o pedido de cumprimento de sentença, passo à análise de cada um dos tópicos suscitados.
Da incompetência do Juízo Defende a impugnante que, de acordo com o art. 516, II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição - no presente caso, o juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as execuções individuais de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva podem ser feitas por livre distribuição, em atendimento à prevalência do interesse público na boa administração da justiça, uma vez que configura medida mais consentânea com o princípio da celeridade processual para fins de cumprimento do título executivo judicial, ao desobstruir o fluxo processual do juízo sentenciante da ação coletiva.
Neste sentido posiciona-se o E.
TRF da 2ª Região, do qual cito os seguintes julgados: TRF2.
AC 201351011187510, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada.
DJe 19/12/2014; TRF2.
AC 201351010066358, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada.
DJe 25/02/2014.
Ademais, o exequente fez juntar, no evento 14-outros 22, petição dirigida ao Juízo da 24ª Vara Federal/RJ informando que ajuizou a execução individual perante este juízo.
Afasto, desta forma, a incompetência suscitada.
Da cumulação indevida de execuções Alega o IBGE que a execução coletiva proposta no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, possui identidade de partes e objeto com a presente demanda.
Aduz, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer, ainda em curso e pendente de definitividade naquele processo, é pressuposto para o cumprimento da obrigação de pagar discutida nos presentes autos.
Não há cumulação indevida de execuções, pois, diferentemente do que alega a impugnante, os objetos das duas ações não são idênticos.
O objeto da execução coletiva diz respeito tão somente à execução da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, do valor da gratificação GDIBGE.
Nesta execução individual, porém, o impugnado pede o pagamento da gratificação que deixou de ser incorporada oportunamente pelo IBGE à sua remuneração, tendo o exequente, inclusive, comunicado a propositura da presente execução ao juízo da 24ª Vara Federal (evento 14-out22).
No que tange à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer como pressuposto ao cumprimento da obrigação de pagar, conforme demonstrado pelo próprio IBGE (evento 7-out14), a obrigação de fazer, que consiste na implantação da GDIBGE aos substituídos da DAPIBGE, já foi devidamente cumprida.
Não há, portanto, qualquer impedimento ao cumprimento da obrigação de pagar.
Da ilegitimidade ativa do exequente Argui a impugnante a ilegitimidade dos Exequentes, por diversas razões.
Nesse ponto, convém ressaltar que já foi decidido, em recurso especial interposto em sede de agravo de instrumento, que todos os autores são legítimos para o presente cumprimento de sentença.
Assim, ante o trânsito em julgado da decisão do STF nesse sentido, não cabe mais nenhuma apreciação.
Da inexequibilidade do título Defende o impugnante que a execução do título afronta a súmula vinculante n. 20 do E.
STF.
Ora, tais argumentos tratam de matéria relativa à pretensão principal, estando inseridos no escopo do juízo do mandado de segurança.
Desta forma, em que pesem os argumentos trazidos pelo impugnante, tal questionamento se relaciona ao mérito da decisão que compõe o título judicial.
Sendo defeso a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, voltar a apreciar a relação já decidida, sob risco de ofensa à coisa julgada, entendo descabida a oposição do IBGE neste ponto.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES.
ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88.
ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09.
NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. [...] 5.
Rejeitada a alegação de inexigível do título executivo judicial.
Coisa julgada material.
Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 6.
Apelação não provida. (TRF. 2ª Região. 5ª Turma Especializada.
AC 0503328-47.2016.4.02.5101.
Relator Ricardo Perlingeiro.
DJe: 26/09/2016) - grifei Do cálculo do valor da execução No que toca ao quantum debeatur, deve ser acolhida a conta da Contadoria Judicial apresentada no evento 125, pois apesar de o IBGE ter manifestado discordância, não apontou de forma específica o que estaria incorreto nos cálculos do contador judicial, afirmando de forma genérica que: "os cálculos da D.
Contadoria não foram demonstrados de acordo com os elementos fornecidos pelo órgão de origem e utilizados em nossos cálculos do evento 33 dos autos".
Com efeito, a Contadoria Judicial funciona como verdadeiro perito do Juízo, restando presumidos como corretos os cálculos em face da sua imparcialidade.
Para que os cálculos sejam desconstituídos, é necessário que se faça prova em contrário, o que não ocorreu.
De fato, a discordância genérica do IBGE não ilide a presunção acima mencionada.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pelo IBGE e DECLARO COMO DEVIDO AO EXEQUENTE O MONTANTE DE R$ 1.053.889,47 (um milhão, cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até outubro de 2016, conforme cálculos do evento 125, o qual deverá ser atualizado até a data do pagamento.
Uma vez que as teses da impugnante não foram acolhidas, CONDENO o IBGE a pagar verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao valor da condenação, perfazendo o valor de R$ 105.388,96, em outubro de 2016.
Transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, e proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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16/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 18:19
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
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11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198 e 199
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199 e 200
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04/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:49
Decisão interlocutória
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08/07/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 187, 188, 186, 189 e 190
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189 e 190
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17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:47
Determinada a intimação
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12/03/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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16/02/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 174, 175, 173, 176 e 177
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175, 176 e 177
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29/12/2023 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:05
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
12/11/2023 17:51
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
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12/11/2023 17:51
Despacho
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11/09/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 159, 160, 158, 161 e 162
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160, 161 e 162
-
21/07/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
21/07/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:56
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
12/06/2023 14:33
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
29/05/2023 16:41
Despacho
-
28/03/2023 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144, 145, 143, 146 e 147
-
12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146 e 147
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08/02/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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08/02/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
02/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:45
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
13/12/2022 21:42
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
13/12/2022 21:42
Determinada a intimação
-
12/12/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2022 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128, 129, 127, 130 e 131
-
15/11/2022 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128, 129, 130, 131 e 132
-
28/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 02:39
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
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10/10/2022 18:41
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
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10/10/2022 18:41
Determinada a intimação
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10/10/2022 14:22
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROC 1 - Evento 118 - PROCURAÇÃO - 12/08/2022 13:10:13
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10/10/2022 14:22
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 1 - RG 2 - END 3 - PROC 4 - DECLPOBRE 5 - CONHON 6 - RPV 7 - Evento 117 - PETIÇÃO - 12/08/2022 13:09:36
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Petição
-
12/08/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2022 13:10
Juntada de Petição - FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA (RJ186839 - FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO)
-
12/08/2022 13:09
Juntada de Petição
-
14/07/2022 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110 e 111
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110 e 111
-
08/07/2022 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
08/07/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
29/06/2022 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 09:34
Determinada a intimação
-
29/06/2022 00:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 21:26
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
31/05/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99 e 100
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98, 99 e 100
-
09/05/2022 13:15
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
06/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 15:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
21/09/2021 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86 e 87
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87 e 88
-
27/08/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 16:22
Determinada a intimação
-
27/08/2021 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2021 12:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2021 15:54
Juntado(a)
-
01/07/2020 14:10
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
23/06/2020 22:02
Despacho/Decisão - de Expediente
-
23/06/2020 16:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/06/2020 03:57
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2020 00:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 66, 68, 69 e 70
-
04/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70 e 71
-
25/05/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2020 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2020 16:02
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/05/2020 13:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/05/2020 13:59
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
19/05/2020 16:34
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/01/2020 12:53
Juntada - Peças Digitalizadas
-
30/07/2019 15:19
Juntada - Peças Digitalizadas
-
30/07/2019 15:07
Juntada - Peças Digitalizadas
-
30/07/2019 15:05
Juntada - Peças Digitalizadas
-
20/06/2019 14:18
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
14/05/2018 15:56
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
14/05/2018 15:55
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
27/10/2017 12:44
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/10/2017 17:42
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/10/2017 17:41
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/10/2017 17:12
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/10/2017 17:08
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/10/2017 14:02
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
24/10/2017 13:59
Devolução de Remessa - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
14/09/2017 14:44
Juntada - (JRJRDC-RENATA DA SILVA DIAS COSTA)
-
08/09/2017 12:55
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
05/09/2017 17:26
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Recurso - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/08/2017 12:13
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
23/08/2017 18:31
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
23/08/2017 18:30
Devolução de Remessa - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
22/08/2017 18:59
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
07/08/2017 15:27
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
01/08/2017 13:42
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
24/07/2017 15:17
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
24/07/2017 15:12
Localização Interna - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
09/06/2017 13:56
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
08/05/2017 13:55
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
08/05/2017 13:54
Devolução de Remessa - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
05/05/2017 19:11
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
17/03/2017 15:44
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
16/03/2017 19:14
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
16/03/2017 18:40
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
12/01/2017 18:33
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
29/11/2016 14:22
Movimentação Cartorária tipo Processamento - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
29/11/2016 14:21
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
21/11/2016 17:06
Juntada - (JRJIDC-MARCIO DALLA DE CARVALHO)
-
04/11/2016 12:26
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
26/10/2016 15:39
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
25/10/2016 16:53
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
25/10/2016 16:52
Devolução de Remessa - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
25/10/2016 11:13
Juntada - (JRJRDC-RENATA DA SILVA DIAS COSTA)
-
23/09/2016 13:07
Certidão - Citação/Intimação - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
21/09/2016 16:06
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais por motivo de Manifestação - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
21/09/2016 16:05
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
21/09/2016 11:21
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
21/09/2016 11:20
Devolução de Remessa - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
20/09/2016 11:32
Juntada - (JRJFAX-FERNANDO DE ALMEIDA BOECHAT)
-
15/07/2016 14:32
Certidão - Citação/Intimação - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
13/07/2016 13:04
Remessa, Carga Para PRF - Varas Cíveis (Capital) e INPI - Autarquias e Fundações Federais - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
13/07/2016 13:03
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
12/07/2016 18:40
Conclusão para Decisão - (JRJRAU-RAUL ELEUTERIO MOTTA)
-
12/07/2016 18:31
Movimentação Cartorária tipo Juntada de Expediente - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
12/07/2016 18:30
Juntada - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
11/07/2016 16:47
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJZSN-ZILMA SIQUEIRA INCERTI)
-
08/06/2016 13:04
Movimentação Cartorária tipo Aguardando resposta de ofício - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
08/06/2016 13:03
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJUCT-'LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO)
-
07/06/2016 16:42
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJLEN-LENI BREDA DE PAULA)
-
03/06/2016 16:16
Conclusão para Decisão - (JRJRAU-RAUL ELEUTERIO MOTTA)
-
03/06/2016 16:15
Certidão - Recebimento/Custas - (JRJRAU-RAUL ELEUTERIO MOTTA)
-
03/06/2016 12:16
Remessa Interna - (JRJOWU-JOÃO RICARDO DOS SANTOS)
-
03/06/2016 12:15
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJOWU-JOÃO RICARDO DOS SANTOS)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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