TRF2 - 5002667-62.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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29/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002667-62.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: DAVI HENRIQUE VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002667-62.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DAVI HENRIQUE VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 08/07/2024 (Evento 1, PROCADM15).
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JUNHO / 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/08/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:15
Determinada a intimação
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30/08/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 19:19
Determinada a citação
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26/07/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 17:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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