TRF2 - 5015155-12.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
03/09/2025 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 13:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/08/2025 13:24
Juntada de Petição
-
19/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015155-12.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ACERT ORGANISMO DE CERTIFICACAO DE PRODUTOS EM SISTEMA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS, DO PRÓPRIO IRPJ E DA PRÓPRIA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
DUPLA DEDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de sentença denegatória da segurança que objetiva a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 2°, da Lei n° 12.973/2014, a qual alterou o conceito de receita bruta do art. 12, do Decreto-Lei n° 1.598/77, e do art. 15 e 20, da Lei n° 9.249/95, reconhecendo o direito do Impetrante em recolher o IRPJ e a CSLL, previstas na Lei n° 9.249/95, excluindo da base de cálculo o valor dos tributos incidentes sobre a receita bruta, ou seja, excluindo-se da receita bruta o valor do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL, ante a alteração promovida pela Lei n. 12.973/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exclusão de tributos (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo STF apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. A exclusão dos referidos tributos resultaria em dupla dedução e privilégio fiscal ao contribuinte. Precedentes deste Colegiado. 4. É de se observar que assim como o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução, já que no arbitramento do lucro presumido como um percentual da receita bruta já são consideradas todas as possíveis deduções, a mesma situação jurídica se verifica na hipótese dos demais tributos. 5.
Assevere-se que inexiste norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se viabiliza a exclusão do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ e da própria CSLL da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro presumido, como pretende o Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. ________________________________________________ Tese de julgamento: Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Jurisprudência relevante citada: Tema 69/STF; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082703-64.2019.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Impetrante, nos termos da fundamentação e precedentes, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015155-12.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ACERT ORGANISMO DE CERTIFICACAO DE PRODUTOS EM SISTEMA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2025 13:43
Juntado(a)
-
26/06/2025 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002592-89.2025.4.02.5002
Celina Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 10:22
Processo nº 5000576-53.2025.4.02.5103
Joaquim Manhaes de Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000006-16.2025.4.02.5120
Katheellyn Christina da Silva Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 13:20
Processo nº 5015703-25.2021.4.02.5118
Eliane dos Santos Menegussi
Cielo S.A - Instituicao de Pagamento
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/12/2023 15:52
Processo nº 5015155-12.2025.4.02.5101
Acert Organismo de Certificacao de Produ...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00