TRF2 - 5005548-61.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
15/09/2025 14:16
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005548-61.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANDRESSA DOMICIANO DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)RECORRENTE: CLEONICE DOMICIANO (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que resolveu o mérito nos seguintes termos: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 711.190.819-9), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da citação do INSS (02/12/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DIB (02/12/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica. A Recorrente alega que ajuizou ação visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com DER em 30/03/2022, em razão de sua condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência socioeconômica, no entanto, equivocadamente, a sentença teria fixado indevidamente a DIB em 02/12/2024.
Nessa esteira, sustenta que o juizo a quo desconsiderou que a genitora da parte autora completou 65 anos em 30/07/2022, ou seja, antes da decisão administrativa de indeferimento do pedido, na data de 09/08/2022.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reafirmada a DER para o dia 30/07/2022, nos termos da jurisprudência consolidada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
Na linha da jurisprudência pátria, bem como da própria regulamentação interna do INSS, é assegurado o direito ao melhor benefício, ainda que o cumprimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1156918 RS - RIO GRANDE DO SUL 5008295-17.2014.4.04.7108, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.018/STJ.
RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO.
DIREITO DE OPÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2.
A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3.
Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4.
A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados.
Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ 5.
O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6.
Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7.
Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO 8.
Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1803154 RS 2019/0037483-3, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 995 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA TNU.
Se é possível no âmbito administrativo reconhecer benefício mais vantajoso quando a parte tiver adquirido o direito a mais de um benefício, nos termos do art. 577, inciso I, da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, possível também, no âmbito judicial, diante do incremento do tempo contributivo exercido no curso da demanda, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para concessão do melhor benefício.
Este entendimento está amparado pela tese firmada no Tema 995 do STJ.Pedido de Uniformização Nacional provido.
Acórdão anulado.
Retorno dos autos à Turma de origem para analisar o cumprimento das condições necessárias à concessão de aposentadoria mais vantajosa. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 01678129520174025168, Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 06/10/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 09/10/2022) O art. 176-E do Decreto 3.048/99, que regulamenta a previdência social, determina que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.” A Instrução Normativa nº 77/2015, no art. 687, já mencionava que “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Além disso, mais adiante, no art. 690, estabelecia que, se durante a análise do requerimento fosse verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior, deveria o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. No caso concreto, o juizo a quo reconheceu o direito ao benefício, contudo, fixou a DIB na data da citação do INSS (02/12/2024).
No entanto, no curso do processo a genitora da parte autora completou 65 anos em 30/07/2022, sendo possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que até a data da decisão judicial os requisitos legais estejam integralmente preenchidos, como efetivamente se verifica nos autos.
A reforma da sentença é de rigor. Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a reafirmar a DER para o dia 30/07/2022.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 30/07/2022, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
23/07/2025 11:03
Despacho
-
23/07/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005548-61.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ANDRESSA DOMICIANO DE OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)AUTOR: CLEONICE DOMICIANO (Representante)ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (NB 711.190.819-9), no valor de um salário mínimo fixando como DIB a data da citação do INSS (02/12/2024) e com DIP na data do primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) pagar os atrasados devidos entre a DIB (02/12/2024) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); c) condenar a parte ré no pagamento dos honorários periciais no montante anteriormente fixado caso tenha sido realizada perícia médica.
Os atrasados até 08/12/2021 serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos da Adin 5348 e do RE 870.947/Tema 810 (STF, Adin 5348, DJ 28/11/2019: ?[...] Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral?), enquanto não alterado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, também nos termos do RE 870.947/Tema 810 (STF, RE 870.947: ?[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09?). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Determino, desde já, o desconto das parcelas do auxílio-emergencial da Lei 13.982/20 ou de antecipação de LOAS, eventualmente recebidas pela parte autora, concomitantemente com o benefício em questão, tendo em vista que são inacumuláveis com qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da AADJ/CEAB.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas devidas ao autor, no prazo de 20 dias, para expedição do RPV ao final.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
P.R.I. -
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
20/05/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 14:04
Determinada a intimação
-
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Petição
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 17:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 19:53
Juntada de Petição
-
21/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 08:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/01/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
29/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRESSA DOMICIANO DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/02/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003031-88.2025.4.02.5006
Jovino Evaristo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 14:35
Processo nº 5021914-06.2022.4.02.5001
Edison Batista Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001262-31.2024.4.02.5119
Fabiana de Cassia Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2024 11:47
Processo nº 5010389-53.2024.4.02.5002
Alexsandro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051635-23.2024.4.02.5101
Francisca Vitoria Fernandes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00