TRF2 - 5039941-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039941-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NECY ALVES DE BRITOADVOGADO(A): LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO (OAB RJ208345) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 16:00
Despacho
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039941-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NECY ALVES DE BRITOADVOGADO(A): LARISSA MESSIAS MONTTEMURRO (OAB RJ208345) DESPACHO/DECISÃO A autora postula tutela de urgência, para "suspender a exigibilidade do crédito tributário”, oriundo de lançamento de ofício de IRPF do ano-calendário 2016 (exercício de 2017).
Alega que teria sido induzida em erro no preenchimento da declaração de ajuste anual pela fonte pagadora, Empresa de Serviços Hospitalares S.A.- ESHO, a qual lhe teria encaminhado informe de rendimentos de terceira pessoa com nome semelhante, a saber, Maria Inocência de Trindade, de modo que os valores considerados pelo Fisco não teriam sido efetivamente auferidos pela demandante no período, a caracterizar tributação indevida.
Em juízo de cognição sumaríssima, há verossimilhança.
A autora junta aos autos dois informes de rendimentos distintos do ano-calendário de 2016 (exercício de 2017), sendo um deles em seu próprio nome e CPF, que atesta renda anual de cerca de R$ 20.000,00; outro, em nome da citada terceira pessoa, Maria Inocência de Trindade, com CPF diverso, que certifica renda anual de aproximadamente R$ 279.000,00.
Este último valor é o que, a princípio, consta na declaração de ajuste anual do IRPF da autora, tendo sido utilizado pela RFB para a glosa em questão.
Evento 1 – Comprovantes 6, Anexo 7 e Processo Administrativo 9, pág. 4 e 8/12.
O conjunto fático-probatório inicial sinaliza a probabilidade de que a base econômica utilizada pelo Fisco para a constituição do crédito tributário, de R$ 279.000,00, pode não corresponder ao rendimento efetivo da demandante no ano-calendário de 2016 (exercício de 2017), mas ao da aludida terceira pessoa, Maria Inocência de Trindade, a tornar plausível a alegação de equívoco material na declaração de ajuste anual do IRPF, incluindo, por engano, montantes que não se incorporaram ao patrimônio da autora nesse período.
Com isso, ao menos nesse instante embrionário do feito, a União Federal parece ter se valido de base econômica em excesso na tributação do IRPF, a apontar exação ilegítima, ainda que por erro da autora no preenchimento da declaração.
Fica DEFERIDA a tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos autos (art. 151, inciso V, do CTN).
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, sem descurar que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:28
Determinada a intimação
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05/05/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJRIO02S)
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05/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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