TRF2 - 5055400-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055400-65.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE GONÇALVES LUCHESESADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES LUCHESES (OAB RJ264745)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar ao autor indenização, por férias não usufruídas no ano de 1992, equivalente à última remuneração na ativa acrescida do respectivo adicional de terço constitucional, conforme art. 9º, II da MP 2.215-10/2001 e art. 63 da L. 6.880/80, corrigida monetariamente desde a transferência para reserva e acrescida de juros moratórios contados desde a citação, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitada em julgado, intime-se a União para elaboração dos cálculos e dê-se vista ao autor.
P.I. (as) - 
                                            
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055400-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE GONÇALVES LUCHESESADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES LUCHESES (OAB RJ264745) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 10, anexo 2 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.259,20, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na Lei nº 14.848/2024, a qual alterou o art. 1º, XI, da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no Evento 10, anexo 2, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
II - Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (pr) - 
                                            
10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:42
Despacho
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10/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:32
Despacho
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05/06/2025 13:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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05/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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