TRF2 - 5002746-96.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:34
Baixa Definitiva
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17/09/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002746-96.2024.4.02.5114/RJAUTOR: SILVIO CESAR TUAO PICOLIADVOGADO(A): ANICHELLE NOGUEIRA VIVAS LOVATTE (OAB RJ142775)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 08:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002746-96.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: SILVIO CESAR TUAO PICOLIADVOGADO(A): ANICHELLE NOGUEIRA VIVAS LOVATTE (OAB RJ142775) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
A procuração juntada aos autos não dá poderes ao patrono para renunciar.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Cumprido, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, especialmente demonstrativos atuais dos valores que o autor possui no FGTS.
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos. -
29/05/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 15:24
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:52
Determinada a intimação
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 15:27
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 13:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/10/2024 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 18:27
Decisão interlocutória
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22/10/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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