TRF2 - 5004785-20.2025.4.02.5118
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004785-20.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: DAVI LUCCA BENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA DIAS FABRI (OAB MG181471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 22/07/2025 - Juntada de certidão -
22/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUCCA BENTO DA SILVA <br/> Data: 23/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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16/07/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-DC)
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15/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004785-20.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KESLLEN DE SOUZA BENTO (Pais)ADVOGADO(A): RENATA DIAS FABRI (OAB MG181471)AUTOR: DAVI LUCCA BENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA DIAS FABRI (OAB MG181471) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, cumprir integralmente o determinado no(a) despacho/decisão proferido(a) no evento 06, juntando aos autos o termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, indispensável ao ajuizamento da ação.
Ressalte-se que a mera juntada da procuração não supre, por si só, a exigência da apresentação do termo de renúncia formal, necessário para a fixação da competência deste Juizado.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004785-20.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KESLLEN DE SOUZA BENTO (Pais)ADVOGADO(A): RENATA DIAS FABRI (OAB MG181471)AUTOR: DAVI LUCCA BENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA DIAS FABRI (OAB MG181471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O processo foi redistribuído a este juízo por auxílio de equalização, com fundamento na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, conforme ev. 02.
Ainda de acordo com a resolução citada, a parte pode vir a se opor à modificação de competência desde que observados os fundamentos indicados no ato, in verbis: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Por essa razão, à parte autora para que se manifeste de acordo com o art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, acima detalhada.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses, de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, Declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. indicar a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante a limitação inserta no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Considerando que a avaliação da deficiência e do grau de afetação são necessários no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção responsável nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade médica indicada pelo autor na emenda à inicial.
Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Obs.: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). b) Qual o estágio de evolução desta doença? c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. f) Em sendo o autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para exercer atividade produtiva ao completar 14 anos de idade, quando o adolescente alcança idade mínima como aprendiz, na forma do art. 7º, XXXIII, da CR/88? g) Ainda em caso de autor menor, é possível estimar se a deficiência detectada, tendo em vista a evolução natural do quadro, implicaria impedimento para prover sua subsistência na fase adulta? h) Encontra-se o(a) autor(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? i) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso. Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Vindo a contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista o disposto no art. 178, II do NCPC.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
28/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/05/2025 17:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO42F)
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19/05/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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