TRF2 - 5005615-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005615-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CELIA MARIA BARBOSAADVOGADO(A): CAIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB ES025698) DESPACHO/DECISÃO À vista da manifestação do perito no evento 37, DOC1, torno sem efeito a sua nomeação. Nomeio em substituição a Dra. RENIELLY CASAGRANDE MARQUES, médica reumatologista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimada nos termos da decisão proferida no evento 26, DESPADEC1.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005615-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CELIA MARIA BARBOSAADVOGADO(A): CAIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB ES025698) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o(a) autor(a), entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr. WEIDER ANDRADE TOME, médico REUMATOLOGISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:26
Decisão interlocutória
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005615-46.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: CELIA MARIA BARBOSAADVOGADO(A): CAIO DOS SANTOS BARBOSA (OAB ES025698)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 04/04/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 9 - 14/03/2025 - Concedida a gratuidade da justiça -
16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/03/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça
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10/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:38
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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