TRF2 - 5026058-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026058-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Alessandro Henriques de Oliveira ajuizou a presente ação ordinária em face da Universidade Federal Fluminense – UFF, alegando vício na questão nº 40 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 01/2024).
Sustenta que a referida questão extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, em afronta ao princípio da vinculação ao edital.
A parte ré apresentou contestação no evento 57, defendendo a regularidade do certame.
A réplica foi juntada no evento 45.
Questões processuais A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais foi corretamente afastada, pois a matéria envolve controle de legalidade de ato administrativo de autarquia federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Não há vícios na petição inicial.
A legitimidade das partes está configurada.
Delimitação das questões controvertidas O feito limita-se a verificar: a) se a questão nº 40 extrapolou o conteúdo programático previsto no edital; b) se houve, na formulação da questão, afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; c) em caso positivo, quais os efeitos jurídicos decorrentes (anulação da questão e repercussão na classificação do autor).
Provas Em regra, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE, Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 28.204/MG) restringe a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos à verificação da legalidade e da compatibilidade das questões com o edital, vedada a substituição da banca examinadora.
Todavia, nos casos em que se discute a correspondência entre o conteúdo da questão e o edital, alguns Tribunais admite-se a produção de prova técnica como subsídio para o juízo, sem que isso implique invasão da discricionariedade da Administração.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a análise da questão nº 40, de Raciocínio Lógico, demanda esclarecimento técnico quanto à aderência de seu conteúdo ao programa previsto no edital, não sendo possível afirmar, prima facie, a correspondência ou não.
Assim, mostra-se pertinente a realização de prova pericial, limitada a responder se o tema efetivamente exigido pela questão nº 40 encontra-se ou não, explícita ou implicitamente, previsto no conteúdo programático do edital do certame.
Ressalte-se que não compete ao perito, nem a este Juízo, indicar a resposta correta da questão, tampouco substituir a avaliação da banca examinadora, mas apenas verificar a compatibilidade do conteúdo cobrado com o edital.
Indefere-se a prova testemunhal, por se revelar irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, saneio o processo nos seguintes termos: a) reconheço a regularidade da inicial e a legitimidade das partes; b) rejeito as preliminares suscitadas; c) fixo como pontos controvertidos os delimitados no item 3 supra; d) defiro a realização de prova pericial, com os limites descritos no item 4, a ser realizada por perito a ser nomeado; e) indefiro a prova testemunhal; f) após a nomeação e aceitação do encargo, intime-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/09/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 23:54
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026058-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026058-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 19:10
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:29
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:50
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:58
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:20
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2025 05:26
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 18:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 10:16
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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