TRF2 - 5004815-37.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESSER01
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04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004815-37.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: LUCIANE MORGADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, HISTÓRICO DE CÂNCER DE MAMA, TRANSTORNO DEPRESSIVO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 18 indicou que, não obstante a existência de artrose de coluna lombar, histórico de câncer de mama, transtorno depressivo, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) 5 – COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES O histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta artrose de coluna lombar, histórico de câncer de mama, transtorno depressivo.
No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Constata-se a presença de incapacidade a partir de 10 / 2021 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 10/ 2022, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico. 6 – CONCLUSÕES Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: · Periciando portador de artrose de coluna lombar, histórico de câncer de mama, transtorno depressivo, em tratamento médico. · Ausência de incapacidade laborativa. · Não é pessoa com deficiência (...) 12. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, verifica-se mero erro material, uma vez que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 13.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 14.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 15.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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29/01/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/10/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANE MORGADO <br/> Data: 11/10/2024 às 15:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírito San
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25/07/2024 20:17
Despacho
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25/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 18:20
Decisão interlocutória
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23/07/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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