TRF2 - 5014470-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 08:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014470-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RDR PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO Eventos 26 e 27: indefiro, por ora, o pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da liminar (evento 17), por não vislumbrar, nas razões trazidas pela empresa autora, motivos suficientes que recomendem neste momento processual, a reversão da determinação judicial.
No entanto, consigno que a referida decisão poderá ser revista após a manifestação do INPI.
Aguarde-se as contestações das empresas rés.
Em sequência, cite-se o INPI. -
08/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008672-40.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/07/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086724020254020000/TRF2
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04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50086724020254020000/TRF2
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 17:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 17:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014470-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RDR PROMOCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RDR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA em face do INPI, M L SOARES DA FONSECA e MARIA LINETE SOARES DA FONSECA, pleiteando: a) a nulidade do registro nº 929.037.448, da marca nominativa "BANDA LUXURIA", de cotitularidade da 2ª e da 3ª ré; b) sucessivamente, a abstenção de uso da expressão BANDA LUXURIA dentro de qualquer marca que esteja utilizando ou que venha a utilizar, para designar Banda de música [serviços de entretenimento] ou qualquer outro serviço semelhante até o final julgamento desta demanda. 2.
Audiência prévia.
Não obstante a manifestação favorável da autora, dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente designada, ante a condição de prévia e expressa manifestação de interesse de ambas partes litigantes. 3.
Tutela de urgência. A parte autora requer (1) a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos efeitos do registro nº 929.037.448 e (2) consequentemente que seja determinada a abstenção de uso da expressão "BANDA LUXÚRIA" por qualquer meio, pelos réus M L SOARES DA FONSECA e MARIA LINETE SOARES DA FONSECA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante os argumentos trazidos na inicial, concluo que a fundamentação constante da exordial é insuficiente para comprovar a probabilidade do direito pleiteado.
Dessa forma, entendo que a medida perseguida necessita de cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário, por tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico especializado e que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que resguardam a propriedade industrial.
Ademais, verifica-se inexistente a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos aos autos. 4. Citação e prazos para resposta.
Em se tratando de pedido de nulidade de um título de propriedade industrial já concedido pelo INPI, determino, inicialmente, a citação dos réus cotitulares do registro M L SOARES DA FONSECA, pessoa jurídica, e MARIA LINETE SOARES DA FONSECA, pessoa física, com endereços, respectivamente, à Rua Maria Luiza da Silva ROD.
PE 14, nº 1000 – Anexo A, Bairro Encanto, Igarassu, cidade de Igarassu/PE, CEP: 53.620-280 e à Rua Virgílio de Melo Franco, nº 136, bairro Cajueiro, cidade de Recife/PE, CEP: 52.221-280, com prazo de resposta de 45 dias úteis. 5.
Feita a manifestação dos réus, ou decorrido o prazo, cite-se o INPI para apresentar resposta ao pedido de nulidade de registro no prazo de 30 dias úteis (art. 1º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285). Deverá a autarquia, na mesma oportunidade, fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro nº 929.037.448 está sub judice.
As citações dos réus M.
L.
SOARES DA FONSECA e MARIA LINETE SOARES DA FONSECAdeverão ser feitas por cartas precatórias.
Já a citação do INPI, via eproc. -
02/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 10:45
Determinada a intimação
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27/03/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 14:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:22
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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