TRF2 - 5062503-31.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062503-31.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: LASAI PROMOTORA DE EVENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LASAI PROMOTORA DE EVENTOS LTDA, em face da r. decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração para constar a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação (evento 41, DESPADEC1) 2.
Em suas razões recursais, a embargante afirma que a r. decisão contém erro material, pois (i) apesar de reconhecer que se trata de hipótese de recurso prejudicado, determinou que no dispositivo conste o seu não conhecimento (evento 50, EMBDECL1). 3.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 53, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que merecem ser providos. 5. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E.
STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2. 6. Vício no julgado A embargante alega que a r. decisão incorreu em erro material, pois ao reconhecer se tratar de hipótese de recurso prejudicado, constou no dispositivo o seu não conhecimento.
De fato, a decisão embargada, ao analisar a matéria recorrida, incorreu em vício, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
A impetrante noticiou que o recurso merece ser extinto pela perda superveniente do objeto, em razão da habilitação posterior ao PERSE, conforme ato declaratório executivo nº 032679790, de 02/07/2024, da própria Receita Federal (evento 21, ANEXO2).
Assim, por não se tratar de desinteresse por parte da impetrante, mas da ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação, o recurso deveria ter sido julgado prejudicado.
Desse modo, deve ser retificada a omissão apontada, passando a constar o dispositivo da r. decisão: "Ante o exposto, devido à perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o Recurso de Apelação, na forma do art. 932, III, do CPC." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração na forma da fundamentação supra.
Intimem-se. 1.
LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. 2.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023 -
29/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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13/03/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2025 21:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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23/02/2025 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2025 09:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 06:27
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 23:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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12/11/2024 19:03
Prejudicado o recurso
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08/10/2024 18:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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08/10/2024 17:49
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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26/04/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 13:45
Juntada de Petição
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25/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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24/04/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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18/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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11/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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