TRF2 - 5013041-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013041-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANTONIETA IGNACIO DA COSTA (Sucessão)ADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
11/09/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
11/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/09/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5013041-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANTONIETA IGNACIO DA COSTA (Sucessão)ADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7154481324 Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB 12/07/2024 DIP DCB 03/02/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, a partir de 12/07/2024 (DER), até a data da cessação em 03/02/2025, e a pagar os respectivos valores em atraso.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/08/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013041-10.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MAURICIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028)AUTOR: ANTONIETA IGNACIO DA COSTAADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, a partir de 12/07/2024 (DER), até a data da cessação em 03/02/2025, e a pagar os respectivos valores em atraso. Conforme disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Condeno, ainda, o réu a ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013041-10.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MAURICIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDERSON PESSOA DA SILVA (OAB RJ252028) DESPACHO/DECISÃO Eventos 33 e 39: Regularize a requerente a procuração, que deverá estar em seu nome, e o pedido de habilitação com o nome do autor.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu.
Sem impugnação, defiro a habilitação requerida pela esposa do autor falecido. À Secretaria para alterar o polo ativo. Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/05/2025 18:09
Despacho
-
26/05/2025 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/02/2025 20:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/02/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 28/01/2025 13:23:54)
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição
-
29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 17:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/11/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURICIO DO NASCIMENTO <br/> Data: 11/11/2024 às 14:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas da n
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:24
Determinada a citação
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06/11/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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