TRF2 - 5005607-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Despacho
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31/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005607-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO CAMILLO DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 215.491.408-4, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR : MARCO ANTONIO CAMILLO DE SOUZA, de aposentadoria por POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, objeto desta demanda, ALÉM DE ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADES ESPECIAIS SUBSCRITA POR PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 249, DA IN 45, DE 06/08/2010, SE HOUVER TEMPO ESPECIAL CONSIDERADO. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005607-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO CAMILLO DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:50
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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