TRF2 - 5026735-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105405320254020000/TRF2
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 19:36
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:38
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 17:05
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105405320254020000/TRF2
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30/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50105405320254020000/TRF2
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5026735-39.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DIEGO FREIRE DE CASTRO COSTAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (evento 13, DOC1).
Alega omissão e contradição, pois não enfrentou o argumento quanto à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, na questão de Raciocínio Lógico impugnada, de conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Consta da decisão, ora embargada (evento 10, DOC1): O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no evento 1, ANEXO8, constando como total de pontos auferidos - 52,5 pontos.
Afirma que a anulação da questão 40, resultará em majoração de sua nota, permitindo-lhe a participação no TAF.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF.
Pois bem.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (evento 1, DOC17), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva: "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor sequer atingiu a nota de corte de 60 pontos, e, ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Além isso, assinala a lei do certame que o resultado da prova objetiva será divulgado em 3 listas, seguindo os critérios de desempate no item 7.2.30.9, cuja incidência também há que ser observada, sob pena de violação do princípio da isonomia. Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE 635.739, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 376), fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Assim, mesmo que eventualmente passível de anulação a questão, a parte autora não demonstrou, conforme preconiza as regras acima elencadas do edital, que com o deferimento da medida, alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso.
O fato de não enfrentar a questão 40, não caracteriza omissão ou contradição.
O autor não atingiu a nota mínima de 60 pontos, bem como não foi demonstrado que, com a anulação da questão, o autor atingiria nota para participar da próxima etapa.
Verifico que a resolução da questão 40 exige raciocínio lógico e uso das quatro operações fundamentais, conteúdos expressamente previstos no edital (evento 1, DOC11).
O emprego de equações de primeiro grau é inerente a esses tópicos, não havendo necessidade de menção literal no edital.
Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (artigo 303, §6º, do CPC).
Após cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar sua contestação, na forma e no prazo do CPC/2015. -
27/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 13:47:36)
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21/04/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 20:48
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:58
Determinada a intimação
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26/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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